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Prefeitura Municipal de Itabaiana

SMTT Alerta Sobre o Uso de Escapamento e Som Automotivo de Forma Abusiva

A perturbação do sossego, dentro da legislação brasileira é uma contravenção penal que consiste em perturbar o sossego alheio com as ações mencionadas nos incisos do artigo 42 da Lei das Contravenções:


25.Mar.2014 , atualizado em 30.Nov.-0001
A SMTT de Itabaiana Alerta sobre O USO DE ESCAPAMENTO E SOM AUTOMOTIVO DE FORMA ABUSIVA ? COMO CRIME.

A perturba??o do sossego, dentro da legisla??o brasileira ? uma contraven??o penal que consiste em perturbar o sossego alheio com as a??es mencionadas nos incisos do artigo 42 da Lei das Contraven??es:

Perturba??o do trabalho ou do sossego alheios:

Art. 42 - Perturbar algu?m, o trabalho ou o sossego alheios:I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profiss?o inc?moda ou ruidosa, em desacordo com as prescri??es legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais ac?sticos; IV - provocando ou n?o procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - pris?o simples, de 15 (quinze) dias a 3 (tr?s) meses, ou multa.

Embora muita gente n?o se d? conta, a perturba??o do sossego pode ter desdobramentos penais que compliquem os seus autores perante a Justi?a.

? comum encontrarmos jovens bebendo ao lado de autom?veis, com o som do carro em alto volume, sem se importar com as pessoas que residem por perto.

Esse tipo de atitude ? cada vez mais corriqueiro e constante as chamadas da PM, sobre reclama??es de alguma "perturba??o do sossego p?blico".

No aspecto legal, as ocorr?ncias de "perturba??o do sossego" - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considera??es:

1) a Lei das Contraven??es Penais (LCP), art. 42, no plano geral;2) a legisla??o de tr?nsito contida no C?digo de Tr?nsito Brasileiro (CTB) e nas Resolu??es do CONTRAN, no caso de emiss?o sonora por ve?culos automotores;3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da polui??o sonora;4) leis municipais que tratam do uso do espa?o p?blico local e limita??es das emiss?es sonoras.

Para qualquer das normas acima, sabe-se que o cidad?o que pratica atos perturbadores tem consci?ncia que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o DEVER de determinar ao respons?vel por qualquer conduta ou evento que cesse o ru?do, informando-lhe que est? provocando inc?modo, sem preju?zo das medidas punitivas.

Se o respons?vel for identificado e continuar com o ru?do, fica caracterizada a desobedi?ncia e aplica-se o Art. 330 do C?digo Penal (Desobedi?ncia), j? que a ordem partiu da autoridade policial.

Para o propriet?rio de ve?culos as medidas s?o mais "salgadas", pois estes est?o sujeitos a aplica??o no CTB (C?digo de Tr?nsito Brasileiro) onde a conduta reprim?vel encontra-se nos artigos 228 e 229.

A SMTT - Itabaiana quando solicitada ou quando age junto com a Pol?cia Militar, fica respons?vel pela a autua??o de tr?nsito no que lhe compete, j? o procedimento criminal ? feito totalmente pela PM.

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25.Mar.2014 , atualizado em 30.Nov.-0001
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