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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei 1742 - FUNDETRANS-2013

Categoria: Lei

Número:

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015

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LEI Nº. 1.742

De 20 de fevereiro de 2013

Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Itabaiana – FUNDETRANS e dá outras providências
.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da
presente Lei, o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo em Itabaiana -
FUNDETRANS, com a finalidade de promover o controle e administração do Terminal
de Passageiros de uso das empresas operadoras do Sistema de Transporte
Coletivo por Ônibus em Itabaiana – STCO que será remunerada a partir de taxas
de uso e ocupação.

Art. 2º - O FUNDETRANS terá natureza e individuação contábil e gestão autônoma por um Conselho Diretor constituído de 07 (sete) membros:

I - Superintendente da Superintendência Municipal de Transito e Transporte - SMTT, membro nato e seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Obras e Estrutura, membro nato;

III – Advogado Geral da Superintendência Municipal de Transito e Transporte - SMTT, membro nato;

IV - Gerente do Núcleo de Engenharia e Arquitetura da Superintendência Municipal de Transito e Transporte - SMTT, membro nato;

V - Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência Municipal de Transito e Transporte - SMTT, membro nato;

VI - Representante das Empresas de Transporte de Passageiros de Itabaiana;

VII - Secretário Executivo do FUNDETRANS, membro nato e seu Secretário, de livre nomeação e remissível pelo Prefeito Municipal do Itabaiana.

Art. 3º - O FUNDETRANS constituirá uma conta em instituição bancária e será suprido pelos seguintes recursos:

I - decorrentes do recolhimento pelas empresas que se utilizam do Terminal de Passageiros para o serviço de transporte coletivo por ônibus em Itabaiana, de parcela diária correspondente a 0,5 % (zero virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente por veiculo que estiver cadastrado;

II - dotações municipais, estaduais, federais e recursos internacionais que não gerem obrigações financeiras em contrapartida;

III - multas aplicadas às operadoras do serviço de transporte coletivo em Itabaiana por infrações contratuais e à legalização geral e setorial do transporte coletivo;

IV - taxas de transporte que venham a ser criadas;

V - resultados financeiros da aplicação de seus recursos.

Art. 4º - Os recursos previstos no inciso I do Art. 3º e os rendimentos de sua
aplicação destinar-se-ão, exclusivamente ao pagamento à SMTT da parcela de 20 %
(vinte por cento) da receita bruta diária , provenientes das taxas pagas pelas empresas
operadoras do sistema, e desta parcela 10 % (dez por cento) para recuperação do
Sistema Viário da Cidade.

Parágrafo único – O FUNDETRANS transferirá os valores das parcelas citadas neste Artigo para as respectivas Autarquias, de acordo com normas e procedimentos a serem regulamentados pelo Conselho Diretor do FUNDETRANS.

Art. 5º - As taxas a serem cobradas das empresas integrantes do STCO terão os
valores fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os
preceitos da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias estabelecendo, entre outras diretrizes, o seguinte:

I - competência e finalidade do Conselho Diretor do FUNDETRANS;

II - sistemática de recolhimento por parte das empresas permissionárias os recursos, destinados ao FUNDETRANS;

III - normas relativas á aplicação e fiscalização dos recursos do FUNDETRANS;

IV - as penalidades aplicáveis ás empresas pelo inadimplemento de obrigações relativas ao FUNDETRANS.

Art. 7º - Em todos os TERMOS DE PERMISSÃO ou contratos de USO e/ou OCUPAÇÃOdeverá constar cláusula em que as empresas exploradoras daquela área fiquem obrigadas a atender aos compromissos concernentes à constituição do FUNDETRANS e às normas de administração que forem baixadas a respeito.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 20 de fevereiro de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015
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