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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei 1743 - AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO AGROVILA

Categoria: Lei

Número:

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015

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LEI Nº. 1.743

DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

RECONHECE A UTILIDADE PÚBLICA DECLARADA PELO DECRETO 134/2013, AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENO NO POVOADO AGROVILA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mediante desapropriação amigável ou judicial para construção de uma creche e uma quadra poliesportiva um terreno medindo 7.683,08 metros quadrados (2,539 tarefas) localizado no Povoado Agrovila, no município de Itabaiana/SE, a ser desmembrado de uma área total de 78.650,00 m² (26 tarefas), situado na Estrada vicinal que liga o Povoado Agrovila ao Povoado Carrilho, localizado no antigo Pov. Tijolo, atual Povoado Agrovila, de propriedade de DIONALDO BEZERRA LIMA, cujo espólio encontra-se residente e domiciliado na Praça General João Pereira, 248, Centro, nesta urbe.

Parágrafo Único - O valor da indenização pela desapropriação autorizada nos termos do caput deste artigo não poderá ultrapassar R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação que compõe a presente Lei.

Art. 2º - Fica homologado o decreto municipal nº 134 de 8 de novembro de 2013, anexo à esta Lei; que declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, 01 (um) terreno rural na estrada vicinal que liga o Povoado Agrovila ao Povoado Carrilho, localizado no Antigo Povoado Tijolo, Itabaiana, Sergipe, confrontando-se ao norte com a estrada real, ao sul com a estrada real, ao nascente com estrada real e ao poente com o próprio José Benício de Mendonça, Município de Itabaiana, Sergipe.

Art. 3º - Para fazer face às despesas com a desapropriação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento com recursos próprios do Município de Itabaiana, até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, a importância de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

I - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo, valendo-se do excesso de arrecadação.

II - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor da transação para proceder à indenização ao proprietário/possuidor do terreno e/ou seus herdeiros.

Art. 4º - Para fins de imissão provisória na posse do imóvel referido no caput do art. 1º desta Lei, fica reconhecida a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, diante da falta de Creches públicas e quadras poliesportivas para atender as necessidades dos que residem naquele povoado, cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único - Compete à Procuradoria Geral do Município tomar todas as providências judiciais, extrajudiciais e administrativas, necessárias à efetivação da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.

Art.5º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 20 de fevereiro de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015
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