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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei 1748 - Subvenção Associação Itabaianense dos Universitários

Categoria: Lei

Número:

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015

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LEI Nº. 1.748

De 20 de fevereiro de 2014

Altera a Lei Municipal 1.730/2013 que concede subvenção a Associação Itabaianense dos Universitários (AIU); autoriza o Município a ceder ônibus escolar do Programa Caminho da Escola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção à Associação Itabaianense dos Universitários, inscrita sob o CNPJ n° 04.095.617/0001-99, com sede no Calçadão da Avenida Dr. Airton Teles nº. 27, centro, Itabaiana/SE, objetivando custear o combustível dos seus ônibus.

Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.

Art. 2 - O Poder Executivo Municipal concederá subvenção mensal a Associação Itabaianense dos Universitários, em até 10.000,00 l (10 mil litros) de combustível diesel por mês, durante 12 meses, sendo esse valor repassado em parcelas mensais, conforme processo licitatório.

I - A subvenção de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.

II - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social e educacional aos estudantes universitários, residentes no Município de Itabaiana.

III – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.

IV - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.

Art. 3 - O processo de prestação de Contas deverá conter:

I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;

II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;

III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.

Art. 4 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.

Art. 5 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2014, senão vejamos:

06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

12.361.0005 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE QUALIDADE

12.361.0005.2.012 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3350.43.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 6 - Fica o Município autorizado a conceder o uso por tempo indeterminado em caráter de comodato de ônibus escolares vinculados ao Programa Caminho da Escola do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Associação dos Universitários a ser regulamentada por decreto Municipal.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2014.

Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.730/2013.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 20 de fevereiro de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015
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