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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei 1749 - Espaço Cultural Chiara

Categoria: Lei

Número:

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015

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LEI Nº. 1.749

De 06 de março de 2014

Dispõe sobre a implantação de espaço cultural no município de Itabaiana e dá ouras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, nos uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizada a implantação do espaço cultural “Chiara Lubich”, cujo objetivo será a produção e a promoção de atividades culturais, artísticas e religiosas a se realizarem na Praça Chiara Lubic.

Art. 2° - Para fins da aplicação do disposto nesta lei, entende-se por atividades culturais e artísticas:

I- Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo-arte;

II- Produção e exposição de artes plásticas e artes gráficas;

III- Música;

IV- Dança e;

V- Artes cênicas.

Art. 3° - Respeitando-se a liberdade de crença, todos os eventos religiosos serão destinados a segmentos específicos culturais.

Art. 4° - A produção e a promoção de atividades culturais, artísticas e religiosas no espaço cultural “Chiara Lubich” ocorrerão, preferencialmente, no dia 14 de cada mês.

Art. 5° - As atividades culturais, artísticas e religiosas a serem realizadas no espaço cultural Chiara Lubich serão gratuitas.

Art. 6° - O descumprimento dos dispositivos da presente Lei resultará em notificação seguida de multa de dois salários mínimos ao infrator.

§1° - O valor correspondente à multa deverá ser pago dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias, contados a partir da data de sua aplicação.

§2° - O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente.

§3° - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§4° - É reincidente específico aquele que violar esta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

§5° - Os recursos arrecadados com multas previstas nesta Lei serão destinados à Secretaria da Cultura, Lazer, Esporte e Juventude a quem caberá à fiscalização.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 06 de março de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015
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