LEI N° 1.751
De 6 de março de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar à ao ESTADO DE SERGIPE um terreno destinado à construção do prédio da “Circunscrição Regional de Trânsito” - CIRETRAN e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, nos usos de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana/SE aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao ESTADO DE SERGIPE um imóvel destinado à construção do prédio da Circunscrição Regional de Trânsito de Itabaiana/SE (CIRETRAN ITABAIANA) vinculada à Estrutura Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE); o terreno de matrícula nº 32.053, folha nº 20.153, Livro de Registro Geral nº 002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana/SE, situado na zona urbana do Município de Itabaiana/SE, com área de 4.766,25 m² (quatro mil e setecentos e sessenta e seis e vinte e cinco metros quadrados), conforme características e confrontações do bem público imóvel constantes do memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O imóvel doado contém a seguinte descrição: Noroeste: 50,00m de largura de frente com a Rua Projetada Q; Sudeste: 50,00m de largura de fundo com a cont. da Rua Professor Lima Júnior; Nordeste: 96,20m de comprimento com a Rua Projetada N; e Sudoeste: 94,45 de Comprimento com a Rua Projetada M.
Art. 2º - O donatário tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o término da construção de sua sede, contados a partir da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na imediata e automática reversão do bem doado para o patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias por ventura nele realizadas, sem qualquer ônus para o Erário Público Municipal.
Art. 3º - Sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno objeto desta doação. fica o CIRETRAN ITABAIANA obrigado a observar e a não alterar a destinação da doação.
Art. 4º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra a que se refere o artigo 2º, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do término da construção.
Art. 5º - A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Art. 6º - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 7º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação, realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 6 de março de 2014.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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