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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei1767 - refis 2014

Categoria: Lei

Número:

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015

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Lei n.° 1.767/2014

De 29 de abril de 2014

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do ano de 2014 – REFIS/2014 do município de ITABAIANA/SE, concede parcelamento, anistia de multas e juros tributários para pessoas físicas e jurídicas, e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e assim sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Programa de Recuperação Fiscal destina-se a promover a regularização de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os decorrentes de multa de infração à legislação de trânsito e ambiental.

Parágrafo Único. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS fica condicionado à denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu representante legal, através de processo administrativo.

Art. 2º. O período para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal será de 20 de maio de 2014 a 20 de outubro de 2014, obedecendo o calendário para pagamento das parcelas em anexo.

Art. 3º. O ingresso no REFIS ITABAIANA dar-se-á por opção do requerente, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

§1º. O parcelamento a que se refere o artigo 4º deverá ser requerido até 20 de outubro de 2014 para as dívidas inscritas até 31/12/2013.

§2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa fí­sica, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurí­dica.

§3º. No caso de pessoa jurí­dica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

§4º. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

§5º. O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

Art. 4º. Os créditos poderão ser pagos, pelo devedor ou terceiro interessado, atualizados monetariamente, com descontos, conforme tabela abaixo:

Percentual de Descontos

Número de parcelas

Observação

Juros de Parcelamento

100%

Cota Única

Redução de juros e multa.

0%

80%

Até 04

Redução de juros e multa.

1% ao mês

60%

Até 08

Redução de juros e multa.

1% ao mês

Parágrafo Único – O contribuinte que requerer o parcelamento, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, correspondente a 20% (vinte por cento) do total da dívida, sendo que as parcelas sucessivas não poderão ser inferiores a R$50,00 (cinquenta reais).

Art. 5º. O pagamento à vista será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante requerimento escrito e ensejará a quitação imediata e total da dívida.

Art. 6º. Quando se tratar de pagamento parcelado, deverá ser solicitada por meio de requerimento escrito, observado a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito.

Art. 7º. Os Créditos tributários, para efeito de descontos referidos no artigo 4º, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do pagamento da primeira parcela pelo IPCA-E.

Art. 8°. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir os benefícios deste Decreto, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 9°. Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 10. Em caso de pagamento à vista é responsabilidade do devedor, também, o pagamento integral das custas judiciais, nos termos da legislação vigente, fornecendo cópia do recibo da guia de pagamento das custas judiciais, bem como qualquer outro valor devido em razão da lide, sob pena de não extinção do respectivo processo.

Art. 11. O devedor que atrasar, por 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá, o seu parcelamento cancelado restabelecendo-se os valores e as condições, anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa (valor original deduzido as parcelas recolhidas).

§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa e juros de mora. A multa de mora será de 0,33% (zero vg trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) e os juros de 1% (um por cento) ao mês depois de decorridos 30 (trinta) dias de vencido.

Art. 12. É condição essencial para consumação dos efeitos jurídicos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que o devedor, no momento do pedido, esteja adimplente no exercício de 2014 com a Fazenda Municipal e, na vigência do acordo, não fique inadimplente em relação às obrigações futuras que vier a sujeitar-se.

Art. 13. A opção pelo REFIS-ITABAIANA implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e de demais receitas municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2008;

IV - na manutenção automática das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.

§ Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 14. O Executivo através da Secretaria da Fazenda do Municí­pio de ITABAIANA administrará e editará através de Decreto, as normas regulamentares necessárias execução do REFIS/2014.

Art.15. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-ITABAIANA serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluí­do no Programa, e o valor total parcelado.

Art.16. Os prazos que se referem esta Lei, poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ITABAIANA/SE, 29 de abril de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

VALDIRENE ROCHA NASCIMENTO

Secretária Municipal da Fazenda

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO PARCELADO

PARCELAS

DATAS VENCIMENTOS

PARCELAS

ÚNICA

20/10/2014

1/08

20/05/2014

2/08

20/06/2014

3/08

20/07/2014

4/08

21/08/2014

5/08

20/09/2014

6/08

22/10/2014

7/08

20/11/2014

8/08

20/12/2014

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015
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