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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei1769 - permissão de exploração publicitária nas placas

Categoria: Lei

Número:

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015

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Informações


LEI N°1.769/2014

DE 29 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a permissão de exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradores públicos, e dá disposições correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, tendo por base a Lei Orgânica do Município e o art. 151 da Lei 1.268/2007 (Código de Obras e Posturas) entre outros;

Faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1. Fica o Município de Itabaiana autorizado a explorar o uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado PLACA DE INDICAÇÃO DE RUA ou PLACA DE NOMENCLATURA.

Art. 2. Será possível a delegação e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre a Placa de Identificação de Rua a título precário e oneroso, mediante processo licitatório, observadas os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e da Lei 8.987/95.

I - A exploração poderá ser delegada mediante concessão ou permissão do serviço público após o devido processo licitatório à empresa particular, empresas em consórcio, associações ou cooperativas, por prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período se assim o interesse público se justificar.

II - Poderão se habilitar às pessoas jurídicas que comprovem capacidade de fazer a instalação, expansão, manutenção e a exploração destes espaços.

III - Poderá o Município ou a empresa vencedora utilizar da exploração comercial para custeio do serviço sem, contudo, dela depender ou vincular o serviço somente à arrecadação.

Art. 3. Após a realização do processo licitatório para Permissão de Uso de que trata esta Lei, a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT deverá, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.897/95, bem como suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas.

Art. 4. As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pelo Poder Executivo Municipal, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no anexo único da presente Lei.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá, mediante decreto do Executivo, regular as especificações técnicas por ventura omissas nesta Lei.

Art. 5. Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Rua, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto no anexo único, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações.

Parágrafo único. A tarifa do serviço público prestado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei n. 8.987/95 e suas alterações, no edital e contrato ou por meio de decreto do executivo quando for o caso.

Art. 6. A Permissão de Uso para explorar comercialmente da Placa de Identificação de Rua será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para o Município ou licitante vencedora.

Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração e comércio sexual ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde ou contrários a Lei e aos bons costumes.

Art. 7. É defeso à concessionária/permissionária vencedora do processo licitatório público referido nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado sem a devida permissão formal do Município de Itabaiana pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT.

Art. 8. Em caso de delegação, findo o contrato que se utilize de publicidade sobre a Placa de Identificação de Rua, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem ou instalado no decurso do serviço passará automaticamente para posse e propriedade do Município de Itabaiana, sem quaisquer ônus ou direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 9. A Prefeitura do Município de Itabaiana ou a permissionária, quando houver delegação, fica obrigada a manter, sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, além de expandir o serviço de forma a abranger o maior número de logradouros possível.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda, pelo Setor de Finanças, a Secretaria de Obras ou outra, deverão apresentar planta de localização das áreas urbanas onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda, cujo ato será homologado por ato do poder executivo municipal.

Parágrafo único: Uma vez aprovada uma Lei denominando (criando ou alterando) logradouros públicos, deverá ser remetida cópia da mesma para que o órgão Municipal e/ou a permissionária responsável providencie a colocação da placa de nomenclatura no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento.

Art. 11. O Município de Itabaiana, por suas Secretarias Municipais, Autarquias ou Empresas Públicas definidas por decreto do executivo deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito de quaisquer irregularidades de uso da Placa de Identificação de Rua, assim como pela falta de pagamento da tarifa fixada.

Parágrafo único. Será aplicada multa por infrações em caso de não cumprimento ao disposto neste artigo de acordo com a gravidade da infração, de 01 (um) a 100 (cem) UFMs se decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo estipulado, havendo revogação da concessão em caso de reincidência.

Art. 12. A Prefeitura do Município de Itabaiana/SE não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária, por qualquer litígio civil ou criminal que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa permissão, devendo constar esta advertência em todos os contratos eventualmente celebrados entre a permissionária e terceiros.

I - O Município de Itabaiana não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

II - Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei.

III - O Município poderá disponibilizar área institucional por comodato para criação e manutenção das placas.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, respeitado o direito adquirido.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA/SERGIPE

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

ANEXO ÚNICO

Memorial Descritivo das placas de indicadores de Logradouros Públicos do Município de Itabaiana/SE (PLACAS DE ESQUINAS)

- Estrutura principal: tubo com secção circular de 2”, em aço galvanizado a fogo e parede de 3,91mm

- Placas de Indicadores de Logradouros: Chapa galvanizada a fogo com espessura mínima de 2mm, com medidas (LxA) 600mm x 300mm, pintadas eletrostaticamente na cor Azul Del Rei.

- Placas de publicidade: Chapa galvanizada a fogo e parede de espessura mínima de 2mm, ou outro material similar, de elevada resistência a corrosão e intempéries, medindo (LxA) 700mm x 500mm. Estas placas poderão receber apliques que ultrapassem no máximo 100mm, de sua medida original.

- Os suportes das placas de publicidade, assim como as braçadeiras do suporte das placas de logradouros, inclusive seus parafusos, porcas e arruelas, deverão receber acabamento anticorrosivo.

- As letras, algarismos e faixas que compõe as placas de logradouros públicos, deverão ser confeccionados em adesivo vinílico de alta performance, que resista a intempéries por pelo menos 5 (cinco) anos.

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015
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