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Prefeitura Municipal de Itabaiana

LEI COMPLEMENTAR Nº 43 - Altera a Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número:

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 43

De 23 de maio de 2014.

Altera a Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DOS GRUPOS E SUBGRUPOS DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 1º Ficam criados os subgrupos de Agentes de Planejamento e Gestão e Agentes de Planejamento Sustentável e Meio ambiente como desdobramentos do grupo de Agentes de Planejamento alterando o inciso IX do art. 16 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ..................................................................

IX – Agentes de Planejamento.

a) Agentes de Planejamento e Gestão;

b) Agentes de Planejamento Sustentável e Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

Seção I

DO CARGO PÚBLICO DE MÉDICO ANGIOLOGISTA

Art. 2º Fica criado o Cargo Público de Médico (a) Angiologista no grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Diagnose e Terapia.

Art. 3º O art. 24 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. ..................................................................

XXII – Médico (a) Angiologista.

Art. 4º A Seção II do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida da Subseção XLIII, e dos seguintes arts. 165-Q, 165-R, 165-S:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção II

DOS AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA

................................................

Subseção XLIII

Do (a) Médico (a) Angiologista

Art. 165-Q. Compete ao (à) Médico (a) Angiologista exercer, nas unidades de saúde da rede pública municipal, atividades de assistência médica angiológica da atenção básica, com as seguintes atribuições:

I - participar do planejamento, execução e avaliação de programas de saúde públicos;

II - planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica;

III - atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;

IV - efetuar exames admissionais, demissionais e de permanência no serviço público;

V - proceder a perícias médico-administrativas, examinando doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

VI - assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

VII - participar da concepção e execução de programas de fiscalização sanitária;

VIII - atender consultas médicas nas Unidades de saúde da rede assistencial;

IX - prescrever exames para apoio e diagnóstico segundo protocolos clínicos;

X - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

XI - emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

XII - manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

XIII - encaminhar pacientes para atendimento, quando for o caso, atendendo os critérios de referência e contra-referência;

XIV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados visando à formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município em conformidade com a política nacional de saúde vigente;

XVI - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos em sua área de atuação;

XVII - participar de comissões permanentes ou especiais;

XVIII - preparar relatórios periódicos de atividades, conforme exigido pela Administração;

XIX - efetivar as determinações das normas legais pertencentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina e regulamentos do serviço da especialidade;

XX - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 165-R. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico (a) Angiologista:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Medicina, com Especialização em Angiologia e inscrição em Conselho Regional de Medicina;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 165-S. São condições gerais de exercício do cargo público de Médico (a) de Angiologista:

I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de saúde da rede pública municipal, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Seção II

DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM EM SAÚDE

Art. 5º Fica criado o Cargo Público de Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família no grupo Agentes de Saúde Pública, subgrupo Agentes de Saúde Coletiva.

Art. 6º O art. 27 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. ..................................................................

VI – Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família.

Art. 7º A Seção III do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida da Subseção XLIII, e dos seguintes arts. 165-T, 165-U, 165-V:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção II

DOS AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA

................................................

Subseção XLIII

Do (a) Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família

Art. 165-T. Compete ao (à) Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família exercer, nas unidades e programas de saúde pública do Município, atividades de enfermagem, com as seguintes atribuições básicas:

I - Prestar atendimento à comunidade, na execução e avaliação dos programas de saúde pública, atuando nos atendimentos básicos a nível de prevenção e assistência;

II - Executar atividades de apoio, preparando os pacientes para consulta e organizando as chamadas ao consultório e o posicionamento adequado do mesmo;

III - Verificar os dados vitais, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão, a fim de registrar anomalias nos pacientes;

IV - Realizar curativos, utilizando medicamentos específicos para cada caso, fornecendo esclarecimentos sobre os cuidados necessários, retorno, bem procede retirada de pontos, de cortes já cicatrizados;

V - Atender crianças e pacientes de dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida;

VI - Prestar atendimentos de primeiros socorros, conforme a necessidade de cada caso;

VII - Prestar atendimentos básicos a nível domiciliar;

VIII - Auxiliar na coleta de material para exame preventivo de câncer ginecológico;

IX - Participar em campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;

X - Orientar e fornecer métodos anticoncepcionais, de acordo com a indicação;

XI - Preencher carteiras de consultas, vacinas, aprazamento, formulários e relatórios;

XII - Preparar e acondiciona materiais para a esterilização em autoclave e estufa;

XIII - Requisitar materiais necessários para o desempenho de suas funções;

XIV - Orientar o paciente no período pós-consulta;

XV - Administrar vacinas e medicações, conforme agendamentos e prescrições respectivamente;

XVI - Identificar os fatores que estão ocasionando, em determinado momento, epidemias e surtos de doenças infecto-contagiosas, para atuar de acordo com os recursos disponíveis, no bloqueio destas doenças notificadas;

XVII - Acompanhar junto com a equipe, o tratamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas notificadas para o devido controle das mesmas;

XVIII - Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;

XIX - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.

Art. 165-U. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família:

I - Concurso Público de provas;

II – Curso Técnico de Enfermagem, com inscrição em Conselho Regional de Enfermagem;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 165-V. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de obras e serviços, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Seção III

DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE CADASTRADOR (A) DE PROGRAMAS SOCIAIS E AGENTE CUIDADOR (A)

Art. 8º Ficam criados os Cargos Públicos de Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais e Agente Cuidador (a) no grupo Agentes de Desenvolvimento Social, subgrupo Agentes de Suporte à Assistência Social.

Art. 9º O art. 29 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ..................................................................

II – Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais;

III – Agente Cuidador (a).

Art. 10. A Seção III do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das Subseções IV e V, e dos seguintes arts. 177-A, 177-B, 177-C, 177-D, 177-E, 177-F:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção III

DOS AGENTES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

................................................

Subseção IV

Do (a) Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais

Art. 177-A. Compete ao (à) Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais exercer, nas unidades e programas de assistência e desenvolvimento social do Município, atividades de Recepção até o Cadastramento, com as seguintes atribuições básicas:

I – Recepcionar, prestar informações e esclarecimentos, fazer triagem e organizar o atendimento aos beneficiários dos programas sociais;

II – Preencher os formulários com letra de fôrma e legível ou diretamente em formulários eletrônicos no computador;

III – Obter formalmente todas as informações necessárias para uma boa qualidade do cadastro e desenvolver trabalho em equipe;

IV – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

V – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 177-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais:

I - Concurso Público de provas;

II – Ensino médio completo;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 177-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de assistência e desenvolvimento social do Município, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção V

Do (a) Agente Cuidador (a)

Art. 177-D. Compete ao (à) Agente Cuidador (a) exercer, nas unidades e programas de assistência e desenvolvimento social do Município, atividades de Acolher e Cuidar de beneficiários, com as seguintes atribuições básicas:

I – Prestar os cuidados, auxiliar e orientar o acolhido, no que se refere à higiene pessoal, alimentação, vestuário e locomoção;

II – Realizar o acompanhamento diurno e/ou noturno com os acolhidos no espaço interno (rotinas diárias) e externo (atendimentos de saúde, lazer, profissionalização, etc.);

III – Promover o acolhimento digno das pessoas que ingressam na rede de acolhimento e assistência;

IV – Recepcionar e ofertar informações, bem como realizar o registro dos dados de identificação dos usuários;

V – Registrar em formulário especifico informações relacionadas as rotinas e a convivência nos serviços atendimento;

VI – Acompanhar rotineiramente os usuários nos hábitos de vida diário, organização do espaço físico, roupas e objetos pessoais dos mesmos;

VII – Acompanhar, sempre que necessário, os usuários em atividades externas, tais como: saúde, educação, lazer e inserção comunitária;

VIII – Acompanhar atividades dos usuários, como: as lúdicas, as recreativas, as esportivas, as educacionais, as artísticas e as de inserção produtiva, entre outras;

IX – Zelar pela saúde e o bem estar dos usuários e prestar primeiros socorros quando necessário;

X – Estimular no acolhido a realização do autocuidado;

XI – Participar de reuniões de equipe, de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho;

XII – Participar de programas de capacitação e educação continuada promovidos pelo Município;

XIII – Participar de reuniões com a rede sócioassistencial e com as instâncias intersetoriais;

XIV – Realizar atividades de troca de roupas de cama, de fraldas, mudança de posição na cama e cadeira, banho e higiene, quando necessário;

XV – Estimular e auxiliar na alimentação, quando necessário;

XVI – Acompanhar os trâmites administrativos para realização de funerais, em caso de óbito de usuários nos serviços;

XVII – Realizar, orientar e/ou supervisionar os usuários quanto ao cumprimento das orientações médicas e administração de medicações por via oral;

XVIII – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

XIX – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 177-E. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente Cuidador (a):

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Auxiliar de Enfermagem, com registro em Conselho Regional de Enfermagem;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 177-F. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente Cuidador (a):

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em residências, unidades e programas de assistência e desenvolvimento social do Município, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Seção IV

DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE TÉCNICO (A) EM EDIFICAÇÕES

Art. 11. Fica criado o Cargo Público de Agente Técnico (a) em Edificações no grupo Agentes de Obras e Serviços de Instalação, Manutenção e Conservação, subgrupo Agentes de Projeto e Execução de Obras.

Art. 12. O art. 31 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 ..................................................................

VII – Agente Técnico (a) em Edificações.

Art. 13. A Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida da Subseção XIV e dos seguintes arts. 236-A, 236-B, 236-C:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção V

DOS AGENTES DE OBRAS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

................................................

Subseção XIV

Do (a) Agente Técnico (a) em Edificações

Art. 236-A. Compete ao (à) Agente Técnico (a) em Edificações exercer, nas unidades e programas de obras e serviços do Município, atividades de Técnico (a) em edificações, com as seguintes atribuições básicas:

I – Acompanhar a realização levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo;

II – Interpretar projetos e especificações técnicas;

III – Executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão;

IV – Elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma;

V – Analisar e adequar custos;

VI – Fazer composição de custos diretos e indiretos;

VII – Organizar arquivo técnico;

VIII – Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços;

IX – Identificar problemas e sugerir soluções alternativas;

X – Inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra;

XI – Participar de programa de treinamento, quando convocado;

XII – Auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra;

XIII – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

XIV – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 236-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente Técnico (a) em Edificações:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso Técnico (a) em Edificações, com registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 236-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente Técnico (a) em Edificações:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de obras e serviços, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Seção V

DOS CARGOS PÚBLICOS DE ENGENHEIRO (A) AMBIENTAL,

AUDITOR (A) AMBIENTAL, PROCURADOR (A) AMBIENTAL

E AGENTE TÉCNICO (A) FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 14. Ficam criados os Cargos Públicos de Engenheiro (a) Ambiental e Procurador (a) Ambiental no grupo Agentes de Planejamento, subgrupo Agentes de Planejamento Sustentável e Meio Ambiente.

Art. 15. O Capítulo II do Título II da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 36-A:

Art. 36-A. Integram o grupo Agentes de Planejamento, subgrupo Agentes de Planejamento Sustentável e Meio Ambiente, os cargos públicos:

I – Engenheiro (a) Ambiental ;

II – Procurador (a) Ambiental;

III - Auditor (a) Ambiental;

IV - Agente Técnico (a) Fiscalização Ambiental.

Art. 16. A Seção VIII do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das Subseções III e IV, e dos seguintes arts. 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-F:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção VIII

DOS AGENTES DE PLANEJAMENTO

................................................

Subseção III

Do (a) Engenheiro (a) Ambiental

Art. 262-A. Compete ao (à) Engenheiro (a) Ambiental exercer, nas unidades e programas de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Município, atividades de Engenharia, com as seguintes atribuições básicas:

I – Monitorar e preservar áreas verdes;

II – Projetar e minimizar problemas relacionados à degradação do meio ambiente;

III – Interferir em processos industriais que possam causar danos a natureza, fiscalizando-as;

IV – Apontar solução satisfatória para todos os resíduos degradantes do Meio Ambiente;

V – Educar e sensibilizar a população para o comportamento sustentável;

VI – Atuar na área de Geologia ambiental e Gestão ambiental;

VII – Emitir parecer técnico sobre licenciamentos ambientais;

VIII – Apresentar políticas e projetos, rural e urbano, para fomentar um desenvolvimento sustentável;

IX – Consolidar planejamentos energético e de energias renováveis;

X – Apresentar políticas de combate a poluição;

XI – Elaborar projetos de saneamento, de recuperação de mananciais, de recuperação de áreas degradadas;

XII – Apresentar propostas de regulamentação e normatização sobre questões ambientais;

XIII – Gerir sistemas monitoramento e de informação ambientais;

IV – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

V – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 262-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Engenheiro (a) Ambiental :

I - Concurso Público de provas;

II – Curso de Bacharelado em Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou equivalente, com inscrição em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 262-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Engenheiro (a) Ambiental:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de planejamento e desenvolvimento sustentável, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção V

Do (a) Procurador (a) Ambiental

Art. 262-D. Compete ao (à) Procurador (a) Ambiental exercer, nas unidades e programas de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Município, atividades de Procurador, com as seguintes atribuições básicas:

I – Atuar em todos os processos judiciais e administrativos de interesse do Município, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população municipal seja afetada, questões ambientais e/ou minerarias e sobre as águas de domínio do Município, nas demandas referentes à royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Municipal em assuntos de natureza ambiental;

II – Requerer em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em ordens de serviço, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres nos processos judiciais de sua competência, submetendo o pedido ao Procurador Geral;

III – Exarar pareceres e manifestações em processos administrativos em matéria ambiental, ressalvadas as competências das demais procuradorias;

IV – participar de comissões, conselhos e grupos de trabalho que envolvam matéria de sua competência e de interesse do Município;

V – Representar a Procuradoria Geral do Município perante os órgãos da administração direta, sempre que se tratar de matéria de sua competência;

V – Acompanhar os processos JUDICIAIS e ADMINISTRATIVOS de interesse do Município;

VI – Assessoramento jurídico à administração municipal em assuntos de natureza ambiental, na área do Contencioso Geral, em ações civis públicas de interesse do Município em matéria ambiental;

VII – Mover ações discriminatórias de terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;

VIII – Mover, pela via amigável ou judicial, as desapropriações relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental;

IX – Representar o Município nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;

X – Emitir parecer jurídico sobre proposições normativas pertinentes à defesa do meio ambiente de competência do Prefeito do Município, quando por este solicitado;

XI – Responder às consultas jurídicas das entidades e órgãos da Administração, direta, indireta ou fundacional, em matéria relativa à defesa do meio ambiente, encaminhadas pelo Procurador Geral do Município;

XII – Emitir parecer jurídico sobre matéria ambiental em assuntos relevantes ou controversos, mediante previa análise do Parecer Técnico do caso em concreto;

XIII – Opinar sobre representação ao Procurador Geral do Município formulada por qualquer cidadão ou entidade ambientalista regularmente constituída, solicitando providência de competência do Município em matéria ambiental;

XIV – Manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental bem como à declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente, minutando o respectivo ato.

XV – Prestar apoio técnico à Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública na defesa de vítimas de danos ambientais por ela atendidas;

XVI – Executar outras atribuições conferidas pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência.

Art. 262-E. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Procurador (a) Ambiental:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e Especialização em Direito Ambiental;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 177-F. São condições gerais de exercício do cargo público de Procurador (a) Ambiental:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades e programas de planejamento e desenvolvimento sustentável, bem como, na Procuradoria Geral;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Art. 17. Os arts. 36, 37 e 38 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. integram o grupo Agentes de Planejamento, subgrupo Agentes de Planejamento e Gestão, os cargos públicos:

I - Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental;

II - Cartógrafo (a).

Art. 37. integram o grupo Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, subgrupo Agentes de Fiscalização e Inspeção, os cargos públicos:

I - Agente de Fiscalização Tributária;

II - Agente Técnico (a) de Fiscalização de Obras;

III - Agente de Fiscalização de Posturas;

IV - Agente de Fiscalização de Transporte Público

V – Perito Avaliador;

VI - Inspetor (a) Sanitário (a).

Art. 38. integram o grupo Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, subgrupo Agentes de Auditoria, os cargos públicos:

I - Auditor (a) Interno (a);

II - Auditor (a) Fiscal e Tributário (a);

III - Auditor (a) Médico (a).

Seção VI

DO CARGO PÚBLICO DE PERITO (A) AVALIADOR (A)

Art. 18. Fica criado o Cargo Público de Perito (a) Avaliador (a) no grupo Agentes de Fiscalização, Inspeção e Auditoria, subgrupo Agentes de Fiscalização e Inspeção.

Art. 19. A Seção IX do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida da Subseção X e dos seguintes arts. 281-A, 291-B, 291-C:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção IX

DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E AUDITORIA

................................................

Subseção X

Do (a) Perito (a) Avaliador (a)

Art. 291-A. Compete ao (à) Perito (a) Avaliador (a) exercer, nas unidades administrativas e de planejamento e execução de obras e serviços do Município, bem como nas unidades de Arrecadação e Fiscalização Tributária, atividades de Avaliação de Bens, com as seguintes atribuições básicas:

I – Manter a Planta de Valores Imobiliários do Município atualizada;

II – Emitir laudo técnico de avaliação imobiliária nas transferências de imóveis, urbanos e rurais, junto à Gerência de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda do Município;

III – Emitir laudo técnico de avaliação nos processos de desapropriação promovidos pelo Município;

III – Assessorar tecnicamente, no âmbito de sua área de atuação, a Procuradoria do Município em processos judiciais ou administrativos que envolva avaliação de bens;

IV – Emitir laudo técnico de avaliação de bens para instruir processos judiciais ou administrativos de interesse do Município;

V – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

VI – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 291-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Perito (a) Avaliador (a):

I - Concurso Público de provas;

II - Bacharelado em Engenharia Civil, Bacharelado em Arquitetura, Curso Superior de Gestão Imobiliária ou Equivalente, com registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou no Conselho Regional de Corretores de Imóveis e Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 291-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Perito (a) Avaliador (a):

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades administrativas, financeiras, tributárias e de planejamento, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Seção VII

DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE ALMOXARIFADO,

AGENTE DE COPA E COZINHA E ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 20. Ficam criados os Cargos Públicos de Agente de Almoxarifado, Agente de Copa e Cozinha e Analista de Recursos Humanos no grupo Agentes Administrativos e de Atendimento ao Público e fica destinado a extinção, por ocasião de sua vacância, os cargos de Agente de Apoio Operacional.

Art. 21. O art. 40 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 integram o grupo Agentes Administrativos e de Atendimento ao Público os cargos públicos:

I - Agente Administrativo (a);

II - Agente de Copa e Cozinha;

III - Agente de Recepção;

IV – Agente de Almoxarifado;

V - Agente de Manutenção, Conservação e de Limpeza;

VI – Analista de Recursos Humanos.

Art. 22. A subseção II da seção XI do Capítulo III do Título III e os arts. 308, 309 e 310 da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção XI

DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

................................................

Subseção II

Do (a) Agente de Copa e Cozinha

Art. 308. Compete ao (à) Agente de Copa e Cozinha exercer, em órgãos e unidades da Administração Direta Municipal, atividades de manipular, preparar e servir alimentos, com as seguintes atribuições básicas:

I - controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para, se necessário, sugerir a manutenção ou limpeza;

II - receber, inspecionar e acondicionar gêneros alimentícios e insumos para preparo de refeições;

III - preparar e servir refeições;

IV - operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração;

V - zelar para que os utensílios utilizados estejam sempre em boas condições de higiene e uso;

VI - recolher, lavar e guardar utensílios de preparo de refeições e louça e talheres, encarregando-se da limpeza geral de cozinhas, copas e refeitórios;

VII - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 309. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente de Agente de Copa e Cozinha:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Ensino Fundamental;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 310. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente de Copa e Cozinha:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Art. 23. A Seção XI do Capítulo III do Título III da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das Subseções IV, V, VI e dos seguintes arts. 313-A, 313-B, 313-C, 313-D, 313-E, 313-F, 313-G, 313-H, 313-I:

TITULO III

................................................

CAPÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção XI

DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

................................................

Subseção IV

Do (a) Agente de Almoxarifado

Art. 313-A. Compete ao (à) Agente de Almoxarifado exercer, nas unidades administrativas ou em canteiros de obras e serviços do Município, atividades de Almoxarife, com as seguintes atribuições básicas:

I – Orientar e controlar os serviços de almoxarifado, recebendo, estocando e distribuindo os diversos materiais;

II – Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e calculando necessidades futuras;

III – Controlar o recebimento de material, confrontando as requisições e especificações com as notas e material entregue;

IV – Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas, visando uma estocagem racional;

V – Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda;

VI – Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas;

VII – Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado;

VIII – Realizar inventários e balanços do almoxarifado;

IX – Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato;

X – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos.

XI – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 313-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente de Almoxarifado:

I - Concurso Público de provas;

II – Ensino Médio completo;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 313-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente de Almoxarifado:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades administrativas ou de obras e serviços, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção V

Do (a) Agente de Manutenção, Conservação e de Limpeza

Art. 313-D. Compete ao (à) Agente de Manutenção, Conservação e de Limpeza exercer, em órgãos e unidades da Administração Direta Municipal, atividades de suporte administrativo-operacional na manutenção, conservação, limpeza e controle de fluxo de pessoas nos prédios públicos, com as seguintes atribuições básicas:

I - controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para, se necessário, sugerir a manutenção ou limpeza;

II - zelar para que os móveis e utensílios utilizados estejam sempre em boas condições de higiene e uso;

III - realizar limpeza e higienização nas dependências e prédios ocupados por órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;

IV - remover lixo e detritos e encarregar-se acondicionar e de conduzir para reciclagem;

V - fazer arrumações em locais de trabalho;

VI - proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas e matérias em geral;

VII - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.

VIII – controlar a portaria e o fluxo de entrada e saída de pessoas.

Art. 313-E. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente de Manutenção, Conservação e de Limpeza:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Ensino Fundamental;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 313-F. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente de Manutenção, Conservação e de Limpeza:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

Subseção VI

Do (a) Analista de Recursos Humanos

Art. 313-G. Compete ao (à) Analista de Recursos Humanos exercer, nas unidades de Recursos Humanos do Município, atividades de Analista de Recursos Humanos, com as seguintes atribuições básicas:

I – Analisar, elaborar e coordenar as políticas públicas de Recursos Humanos implantados e a implementar;

II – Participar do desenvolvimento, implementação e manutenção do programa de administração salarial da prefeitura, coordenando e/ou executando análises, descrições, avaliações, classificações de cargos, planejamento e realização de pesquisas de salários e benefícios, aprimoramento das técnicas de análises e comparações de informações, bem como pelas auditorias de cargos e estudos de remunerações, visando dotar e manter na prefeitura uma estrutura salarial justa, competitiva e de acordo com as políticas definidas pela Administração e dentro da regularidade fiscal;

III – O fechamento da folha de pagamento e da folha de ponto;

IV – O desenvolvimento de pesquisas sobre a satisfação dos empregados;

V – O planejamento e coordenação de treinamentos internos e externos;

VI – A revisão de planos de cargo e salários;

VII – O desenvolvimento de dinâmicas de grupo e outras ações motivacionais;

VIII – Prestar as informações às entidades do Governo Federal e Estadual responsabilizando-se por seus conteúdos e prazos de informes tais como: DIRF, SEFIP, RAIS, CAGED, MANAD, SISAP, dentre outras;

IX – Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

X – Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Art. 313-H. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Analista de Recursos Humanos:

I - Concurso Público de provas;

II – Ensino Superior completo em Administração, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Pessoal ou equivalente;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

Art. 313-I. São condições gerais de exercício do cargo público de Analista de Recursos Humanos:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em unidades administrativas que mantenham o cadastro, elaborem folha de pagamento ou atendam funcionários e candidatos, operadas nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE VAGAS PARA OS CARGOS PÚBLICOS

E CARGOS EM COMISSÃO

Art. 24. Ficam alterados os anexos III, IV, VI, IV, X, XII e XVI da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo.

§ 1º Ficam criados 67 (sessenta e sete) cargos para os seguintes Cargos Públicos:

5 (cinco) cargo de Agente de Almoxarifado;

2 (dois) cargos de Agente Cadastrador (a) de Programas Sociais;

2 (dois) cargos de Agente Cuidador (a) ;

50 (cinquenta) cargos de Agente de Copa e Cozinha;

1 (um) cargo de Agente Técnico (a) de Enfermagem em Saúde da Família;

1 (um) cargo de Agente Técnico (a) em Edificações;

1 (um) cargo de Engenheiro (a) Ambiental;

1 (um) cargo de Médico (a) Angiologista;

1 (um) cargo de Médico (a) Clínico (a) Geral;

1 (um) cargo de Médico (a) Ortopedista;

1 (um) cargo de Perito (a) Avaliador (a);

1(um) cargo de Procurador (a) Ambiental.

§ 2º Ficam criados 3 (três) cargos para o Cargos em Comissão de Coordenador de Trânsito.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional quais, suas atividades estejam compatíveis com as atividades da nova redação do art. 308 ou 313-D da Lei Complementar 10, de 25 de novembro de 2009, serão automaticamente reenquadrados respectivamente como Agente de Copa e Cozinha ou Agente de Manutenção, Conservação e Limpeza sem prejuízo de seus direitos em decorrência do tempo de serviço no cargo anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover concurso publico para preenchimento de cargos públicos e se adequar a presente Lei à sua plena eficácia.

Art. 27.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Câmara Municipal de Itabaiana.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

ADAILTON RESENDE SOUSA

Secretário da Administração

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador-Geral do Município

ANEXO III

CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA

Denominações

Códigos

Lotação

Vencimentos

PMI

CBO

Cargos

I - Médico (a) Clínico (a) Geral

3101

2231

6

R$ 2.892,56

II - Médico (a) Cirurgião (ã) Geral

3102

2231

2

R$ 2.892,56

III - Médico (a) Ginecologista e Obstetra

3103

2231

5

R$ 2.892,56

IV - Médico (a) Pediatra

3104

2231

5

R$ 2.892,56

V - Médicos (a) Cardiologista

3105

2231

1

R$ 2.892,56

VI - Médico (a) Dermatologista

3106

2231

1

R$ 2.892,56

VII - Médico (a) Mastologista

3107

2231

2

R$ 2.892,56

VIII - Médico (a) Urologista

3108

2231

1

R$ 2.892,56

IX - Médico (a) Endocrinologista e Metabolista

3109

2231

1

R$ 2.892,56

X - Médico (a) Gastroenterologista e Endoscopista

3110

2231

1

R$ 2.892,56

XI - Médico (a) Geriatra

3111

2231

1

R$ 2.892,56

XII - Médico (a) Oftalmologista

3112

2231

2

R$ 2.892,56

XIII - Médico (a) Pneumologista

3113

2231

1

R$ 2.892,56

XIV - Médico (a) Neurologista

3114

2231

1

R$ 2.892,56

XV - Médico (a) Ortopedista

3115

2231

2

R$ 2.892,56

XVI - Médico (a) Psiquiatra

3116

2231

5

R$ 2.892,56

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015
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