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Prefeitura Municipal de Itabaiana

LEI Nº 1794 - COM ERRATA- REPUBLICAÇÃO

Categoria: Lei

Número:

08.Mar.2015 , atualizado em 08.Mar.2015

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LEIN° 1.794

De 19 desetembrode 2014.

Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de Contingências Sociais, de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública.

Eu, Prefeito do Município Itabaiana, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo art. 22 da Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), alterada pela Lei nº 12.435/2011, pelo Decreto nº 6.307/2007, pelas Resoluções CNAS nº 212/2006 e nº 39/2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), autorizado a conceder Benefícios Eventuaisatravés da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. Os Benefícios Eventuais de Assistência Social do Município de Itabaiana/SE serão concedidos e gerenciados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, após o reconhecimento do estado de vulnerabilidade do requerente, através de Parecer Técnico do profissional de Serviço Social, mediante visitas domiciliares e/ou entrevistas.

Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades de concessão de Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3º.Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

I- Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo e de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.

II - Para efeitos desta Lei, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, pessoa com deficiência física, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 4º. Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:

I – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;

VIII – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

Art. 5º. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de:

I - Espécie, com bens de consumo;e

II - Pecúnia.

§ 1º - Na forma de pecúnia, vincula-se o recebimento do beneficiário, à abertura de conta bancária (Conta Correte/Poupança) pelo beneficiário, para comprovação de transferência de tais benefícios.

§ 2º - A concessão dos Benefícios Eventuais poderão ser cumuladas, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.

Art. 6º. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:

I - Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso(Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, CNAS);

II - Política de Educação: uniforme, material escolar, transporte escolar, ou outro(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996);

III - Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial, ou outro(Lei 11.124, de 16 de junho de 2005); e

IV - Das demais políticas setoriais.

Parágrafo Único.Ressalva-se os aspectos de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Da Definição

Art. 7º. Entendem-se por Benefícios Eventuais, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 8º. A oferta de Benefícios Eventuais pode ocorrer mediante apresentação de demandas por parte de indivíduos e familiares em situação de vulnerabilidade, ou por identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços socioassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).

Seção II

Da Classificação

Art. 9º.Em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), são modalidades de Benefícios Eventuais:

I – Natalidade;

II – Funeral;

III – Vulnerabilidade Temporária; e

IV – Calamidade Pública.

Seção III

Do Auxílio Natalidade

Art. 10º.O Benefício Eventual na forma de Auxilio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.

Art. 11. O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade, a ser estabelecidos por legislação Municipal, é destinada à família em situação de vulnerabilidade social e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I – Necessidades do nascituro;

II - Atenção necessária ao recém-nascido;

III - Apoio à mãe em caso de natimorto e morte de recém-nascido;

IV - Apoio à família em caso de morte da mãe;

V - Apoio à mãe vítima de sequelas pós-parto ou outra situação relacionada ao nascimento do bebê; e

VI – O que mais a administração municipal considerar pertinente.

Art. 12.O Benefício Natalidade, concedido em bem de consumo, consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, utensílio para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.

I - Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.

II - O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

III - OBenefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

IV - A morte da criança não inabilita à família de receber o Benefício Natalidade.

V - O Benefício Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

VI - O Benefício Natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 13. As beneficiárias do Auxílio Natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:

I – Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – Comprovante de residência no Município de Itabaiana/SE, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – Comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – Certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;

V – Número de identificação social – NIS.

Seção IV

Do Auxílio Funeral

Art. 14.O Benefício Eventual na forma deAuxílio Funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única parcela, ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 15. O Auxílio Funeral atenderá, prioritariamente:

I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

III - O ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário.

§ 1º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no inciso I.

§ 2º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas prevista no inciso III.

§ 3º - O requerimento do Benefício Funeral deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o falecimento.

§ 4º - O Benefício Funeral deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.

Art. 16. - O Benefício Eventual Auxilio Funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 17.As famílias beneficiárias deverão ser acompanhadas por Técnicos Sociais designados pelo Município e,para a concessão do benefício, devem apresentar os seguintes documentos:

I – Carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

II – Comprovante de renda, se houver;

III - Comprovante de residência no Município de Itabaiana/SE, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

IV – Certidão de óbito e guia de sepultamento;

V – Documentos de identificação do “de cujus”, se houver.

Seção V

Da Vulnerabilidade Temporária

Art. 18. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

Art. 19. A situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – Perdas: privação de bens e de segurança material;

III – Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I - Da falta de:

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Documentação; e

c) Domicílio;

II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - De desastres e de calamidade pública; e

V – De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 20. Nas situações de Vulnerabilidade Temporária, será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

Art. 21. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:

I –Indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II – Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

III- Situação de extrema pobreza;

IV – Famílias com indicativos de rupturas familiares; e

V- Que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional.

Parágrafo Único. O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

Art. 22.Serão considerados Benefícios Eventuais em situações de vulnerabilidade temporária:

I –Auxílio Documentação;

II- Auxílio Viagem;

III - Auxílio Cesta Básica;e

IV - Auxílio Moradia.

Art. 23. O Benefício Eventual na forma de Auxilio Documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.

Art. 24. O alcance do Benefício Auxilio Documentação, é destinado aos cidadãos e as famílias em situação de vulnerabilidade, que não possuam 1/2 do salário mínimo nacional, e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:

I – Registro de Nascimento;

II – Carteira de Identidade;

III – CPF; e

IV – Carteira de Trabalho;

Parágrafo Único – A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.

Art. 25. O Benefício Auxilio Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas prevista no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovação a necessidade, através de parecer técnico social.

Art. 26. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias, condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras Cidades, Povoados e Estados.

Art. 27. O alcance do Benefício Auxílio Viagem é destinada às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:

I – De doenças, falecimentos de parentes, consanguíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;

II – Necessidade de acompanhar: criança, idosos e pessoas com deficiência; e

III – Necessidade de acompanhara pessoa em caso de doença, onde o tratamento não seja realizado no Estado de Sergipe.

Art. 28. O Benefício Auxílio Viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação e estadia, garantido a dignidade e respeito à família beneficiária.

I - Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade.

II - Quandoo benefício Auxílio Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior, adequando-se aos valores dos serviços.

III - Fica vedado a concessão do benefício Auxílio Viagem nas situações onde forem ofertadas condições de estadia ao acompanhante pela Assistência Social local.

IV -Nos casos em que o auxilio viagem compreender as despesas e com a estadia obrigatoriamente o beneficiário deverá entregar todos os comprovantes de gastos ante a solicitar novo beneficio.

Art. 29. O Benefício Eventual na forma de Auxilio Cesta Básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiarias.

Art. 30. O alcance do Benefício Cesta Básica, a ser estabelecido por legislação Municipal, é destinado à famílias em situações de vulnerabilidade e insegurança alimentar e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:

I – Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna; saudável com qualidade e quantidade;

II – Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

III – Nos caso de emergência e calamidade pública; e

IV – Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.

Art. 31. Quando o Benefício Auxilio Cesta Básica for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.

Art. 32. O requerimento de Benefício Cesta Básica deve ser pago e ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiaria.

Art. 33. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infraestrutura do Município,Defesa Civile outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua.

Art. 34.O Benefício Moradia pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens duráveis tais como.

I - Os bens duráveis consiste em material de construção para reforma de casas que sofreram avarias colocando em risco a vida dos seus usuários.

II - Quando ocorrer na forma de pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas nos itens abaixo:

§1º – Alugueis para as pessoas que estão em situação de grave vulnerabilidade, observando o respeito a família beneficiaria;

§2º – Aluguéis atrasados de famílias que apresentam situação de risco, que tenha na sua composição familiar: idosos, crianças e adolescentes, deficientes ou portadores de doenças graves.

§3º – Faturas de fornecimento de água, energia, gás de cozinha para família em situação de vulnerabilidade que tiveram esses serviços cortados, causando transtornos em suas residências.

Seção VI

Da Calamidade Pública

Art. 35. O Benefício Eventual na forma de Calamidade Pública, é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. A Calamidade Pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais.

Art. 36.O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

Art. 37.O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

Art. 38. Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

I – Abrigos adequados;

II – Alimentos;

III – Cobertores, colchões e vestuários;

IV – Filtros;

V – Artigos considerados de 1ª necessidade e de higiene pessoal.

Art. 39. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiarias

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.

Art. 41. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as seguintes diretrizes:

I – Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

II – Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;

III – Definir equipe técnica e operacional para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação e avaliação dos Benefícios eventuais;

IV – Realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão.

V – Expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

VI – A Secretaria Municipal doDesenvolvimento Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;

VII – Articular com a rede de Proteção Social Básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do Benefício Eventual, através de inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.

Art. 42. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.

Art. 43.Responderá civil e penalmente, quem utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como, também, o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

Art. 44.Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedadoo custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais por meio de recursos vinculados a Programas de ação Continuada do Governo Federal, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 19de setembrode 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Subprocurador Geral do Município

ERRATA

Por um erro formalfoi publicado no teor do §3º, art. 15 daLei 1.794, os seguintes termos: “o Requerimento do benefício funeral deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. Todavia, deveria constar ao invés de “nascimento”, a palavra “falecimento”. Diante disso, o teor do §3º, art. 15 da Lei 1.794 em verdade é: “ o Requerimento do benefício funeral deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o falecimento.Assim, republica-se a Lei 1.794 nesta oportunidade com a referida errata, mantendo-se os demais termos,tendo seus efeitos vigentes desde a data de sua publicação em 19.09.2014 no Diário Oficial do Município.

LUCAS CARDINALI PACHECO

Subprocurador Geral do Município

08.Mar.2015 , atualizado em 08.Mar.2015
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