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Prefeitura Municipal de Itabaiana

LEI COMPLEMENTAR Nº 40 - Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, a criação da Procuradoria Câmara Municipal, a criação de cargos, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número:

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 40

DE 1º DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, a criação da Procuradoria Câmara Municipal, a criação de cargos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, Estado de Sergipe, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Ficainstituída, nos termos desta lei complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana, instituição permanente e Essencial à Justiça, à legalidade e função Jurisdicional, incumbida a tutela de interesse público e a Defesa do interesse Jurídico e institucional da Câmara Municipal de Itabaiana.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º- A Procuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana é o Órgão Municipal que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto na lei dos Servidores Públicos Municipal de Itabaiana e ao disposto nesta lei.

§ 1º - São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a independência.

§ 2º - A Procuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana cabem às atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA

Art. 3º- A Procuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana compreende:

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;

II - Procuradoria Judicial e Administrativa, composta por 02 (dois) cargos de Procurador Jurídico;

III - Órgãos de Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes:

a) Assessoria Conjunta para fins de Constituição e Justiça, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Conjunto para fins de Comissões;

b) Assessoria Conjunta para fins de Finanças, Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e de Proteção ao Meio Ambiente, Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Conjunto para fins de Comissões;

Art. 4ºAs assessorias conjuntas são competentes para auxiliar ao Procurador Geral e às Comissões permanentes e, por determinação da Mesa, as demais Comissões legislativas, no cumprimento das competências previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os Cargos comissionados de Assessor Conjunto serão preenchidos exclusivamente por graduados em Direito, habilitados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 5ºA carreira de Procurador da Câmara do Município de Itabaiana compõe-se do cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.

§ 1ºO ingresso na carreira de Procurador da Câmara de Itabaiana ocorre na categoria inicial nos termos de Lei Municipal,mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatoshabilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 2ºConsidera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Itabaiana a experiência profissional de 02 (dois) anos de atividade jurídica.

I - Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

II-Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

§ 3º- A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – participará, mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 6º- Os integrantes da carreira de Procurador da Câmara Municipal sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Itabaiana.

§ 1º- Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana, da assinatura ou controle de ponto;

§ 2º- A frequência ou controle de ponto dos Assessores Conjuntos para fins de Comissões poderá ser dispensado, desde que seja necessária a realização de atividades externas junto às comissões e a Procuradoria;

§ 3º- Os cargos em comissão terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS

Art. 7º- Os Procuradores da Câmara Municipal de Itabaiana tem os direitos assegurados pelo Estatuto do Funcionalismo e nesta Lei.

Art. 8º- É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de Itabaiana, o seguinte:

I - a gratificação de 10 (dez por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens pessoais, ou;

II - o vencimento nos termos do anexo II desta lei.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º- Os Procuradores do Município de Itabaiana têm os deveres previstos na Lei Municipal sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 10- Além dasproibiçõesdecorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Itabaiana é vedado:

I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio dedivulgação,sobre assunto pertinente às suasfunções, salvoordem, ouautorizaçãoexpressa do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 11- É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suasfunçõesem processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte;

II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;

II - Em que seja interessado parenteconsanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Art. 12- Os Procuradores da Câmara Municipal de Itabaiana deve dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses dalegislação processual em vigor.

Parágrafo Único.Nassituaçõesprevistas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando adesignaçãode substituto.

Art. 13- Os Procuradores da Câmara Municipal de Itabaiana não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO VIII

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14- É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

§ 1º- O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.

§ 2º- Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio das Assessorias Conjuntas.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art.15- AProcuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.

§ 1º- O Procurador Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente, dentre os membros de carreira;

§ 2º- Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da administração.

Art. 16- São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara de Itabaiana:

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

II - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Itabaiana, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

VI - prestar consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela Mesa;

VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;

VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

IX - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

X - orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinada pelo Presidente e Mesa Diretora;

XII - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas.

Art. 17- O Procurador Geral da Câmara de Itabaiana compete à Direção Geral da Procuradoria, bem como o seguinte:

I - coordenar todas as atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

II - controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

III - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

IV - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;

Art. 18- As assessorias conjuntas integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Itabaiana e possuem como atribuições:

I - elaborar e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;

II - realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;

III - Atendimento e esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;

IV - assessorar a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;

V - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;

VI - cumprir, mediante supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral;

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 -Ficam criados no quadro pessoal da Câmara Municipal de Itabaiana os cargos comissionado e de confiança, previstos nos artigos acima e individualizados nos anexos I e II da presente lei.

Art.20 -Fica a Câmara Municipal de Itabaiana/SE, obrigada promover concurso publico para preenchimento de 2 (dois) cargos de advogados e se adequar a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua aprovação.

Art. 21 -As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Câmara Municipal de Itabaiana.

Art. 22 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 25 de março de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

PREFEITO

LUCAS CARDINALI PACHECO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I

CARGO DE CONFIANÇA

LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões

02

R$ 2.000,00

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTOEM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara

01

R$ 2.000,00

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015
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