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Prefeitura Municipal de Itabaiana

Lei1768 - Poluição Sonora Itabaiana

Categoria: Lei

Número:

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015

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LEI N°. 1.768

De 29 de abril de 2014.

DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Orgânica do Município e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam instituídas as normas, no âmbito do Município de Itabaiana, Sergipe, a respeito da poluição sonora, objetivando, assim, resguardar a qualidade de vida individual e coletiva.

Parágrafo único: Para os fins desta lei, define-se:

I – ruído: é o conjunto de sons desagradáveis, indesejáveis e perturbadores, que comprometem a qualidade de vida e à saúde pública.

II - poluição sonora: é a perturbação do meio ambiente sonoro, que pode causar danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos, e ocorre quando o som, este harmonioso e agradável, for emitido além dos limites de suportabilidade do organismo humano fixados pelos organismos responsáveis.

III - período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia;

IV - período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia;

V - período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte;

X - nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros;

XI - decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência;

XII – dB (A): intensidade de som medida na curva de ponderação "A" utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído;

XV - ruído de fundo: nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação "A" de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados;

XVI - local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado pelo som ou ruído;

XVII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

XVIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XXI - vibração: oscilação ou movimento alternado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos.

Art. 2o. É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidas por qualquer meio, processo ou forma, que:

I – ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;

II – cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

III – cause incômodo de qualquer natureza;

IV – cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;

V – incomode pacientes em clínicas e hospitais ou interfira nas atividades de ensino desenvolvidas em qualquer tipo de estabelecimento;

VI – ultrapasse os níveis fixados nesta Lei

Art. 3º - A emissão de sons, de acordo com os locais e períodos de sua emissão, deverá observar os seguintes limites de dB (A):

I – áreas de sítios e fazendas: horário diurno – 40dB(A) e horário noturno – 35dB(A);

II – áreas estritamente residenciais urbanas ou de hospitais ou de escolas: horário diurno – 55dB(A) e horário noturno – 50dB(A);

III – áreas mistas, predominantemente residenciais: horário diurno – 60dB(A) e horário noturno – 55dB(A);

IV – áreas mistas, com vocação comercial e administrativa: horário diurno – 65dB(A) e horário noturno – 60dB(A)

V – áreas mistas, com vocação recreacional: horário diurno – 70 dB(A) e horário noturno – 65dB(A);

VI – áreas predominantemente industriais: horário diurno – 65dB(A) e horário noturno – 60dB(A).

§1º - Às sextas-feiras, sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.

§2º - Aos sábados, domingos e/ou feriados aumenta-se em 5dB(A) cada inciso acima citado.

§3º - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som acima dos limites acima estabelecidos.

§4º - As áreas referenciadas nesta Lei devem observar o Plano Diretor do Município, embora dele não dependam exclusivamente.

§5º - As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.

§6º - Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§7º - As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos).

§8º - No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta Lei para as fontes fixas.

Art. 4º - É proibido perturbar o bem estar e o sossego público da vizinhança ou das pessoas em geral, com sons, vibrações e ruídos:

I - produzidos por veículos automotores com os equipamentos de descargas, aberto ou silencioso, adulterado ou defeituoso;

II - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os utilizados pela Prefeitura Municipal de Itabaiana ou por ela autorizados para comunicado oficial e divulgação de eventos;

III - produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranquilidade ou desassossego;

IV - de batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança ou a população em geral;

V - produzidos por buzinas ou pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública;

VI - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, inclusive os instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VII - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares, salvo nas situações previstas nesta Lei;

VIII - provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais ou quaisquer outras entidade similares, no período de 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, salvo nas hipóteses previstas no art. 5º desta lei;

IX - provocadas por veículos automotores com som profissional ou semiprofissional nos logradouros públicos e postos de gasolina, salvo em eventos competitivos devidamente autorizados pela Prefeitura.

Art. 5º - Excepcionalmente, por ocasião de realização de festas oficiais ou particulares, será tolerada a emissão de sons, vibrações e ruídos acima dos limites e restrições impostas por esta Lei, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, Sergipe,

§ 1º - São consideradas festas oficiais:

I – carnaval;

II – micarana;

III - emancipação política do Município;

IV - aniversário da cidade;

V – festa do padroeiro;

VI - São João e São Pedro;

VII – Natal e Ano novo.

§ 2º - Para as festas previstas neste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - o horário de início e de término do evento deverá constar obrigatoriamente no alvará ou na licença;

II – a divulgação, por meios oficiais e não oficiais, para conhecimento do público e da população em geral, dos horários das festas realizadas no regime de excepcionalidade;

III - para a realização dos festejos e comemorações, fica excetuada a Praça Etelvino Mendonça, a Praça Fausto Cardoso, a Avenida Ivo de Carvalho, a Avenida Dr. Luiz Magalhães, ou outra área a critério do poder Executivo, salvo para a realização de festas tradicionais e religiosas.

IV - fica assegurada a utilização das Praças e Avenidas para o desenvolvimento dos programas mantidos pelo Município, por suas secretarias ou por programas por elas promovidos, mesmo quando a utilização sonora.

§3º - Fica proibido, durante a realização da Micarana ou de arrastões particulares, a ser realizado nas Avenidas Ivo de Carvalho e Dr. Luiz Magalhães e no Calçadão Dr. Airton Teles, dentre outras localidades, em todo seu trajeto e nas proximidades, o uso de qualquer tipo de sonorização fixa ou móvel instalada por terceiros alheios à organização do evento.

§4º - Fica proibido, durante a realização da Festa dos Caminhoneiros, do Aniversário da Cidade e demais festas particulares, a serem realizadas na Praça de Eventos (Praça Etelvino Mendonça) deste Município, em todo seu trajeto e nas proximidades, o uso de qualquer tipo de sonorização fixa ou móvel instalada por terceiros alheios à organização do evento.

§5º - Fica proibida, no perímetro do Município de Itabaiana, Sergipe, a circulação de veículos automotores, de qualquer categoria, em desacordo com a resolução 272/2000 do CONAMA ou outra que a substituir.

§6º - Fica proibido a produção de sons, vibrações ou ruídos nas proximidades de repartições públicas, escolas, creches, hospitais, asilos, fóruns, igrejas, etc.; em seus horários de funcionamento, salvo nas situações excepcionadas por esta Lei.

Art. 6º - Excetuam-se das proibições do artigo 3º, os ruídos produzidos:

I - por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

II - por carro de som, no período eleitoral e desde que observadas as normas constantes da Legislação Eleitoral;

III - por vozes ou aparelhos usados na divulgação de notas fúnebres e de avisos oficiais;

IV - por vozes ou aparelhos sonoros em procissões, cortejos ou desfiles civis, solenidades públicas e atividade desenvolvida ou autorizada pela Prefeitura;

V- por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de polícia, bem como os apitos das rondas e guardas policiais;

VI - por toque, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 06 e 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;

VII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente funcionarem para assinalar horas, entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos;

VIII - por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos, no período das festas juninas ou datas oficiais festivas, desde que em áreas previamente autorizadas pelo Município;

IX - por fogos de estampido em eventos religiosos, culturais, oficiais, festivos ou comemorativos; uma vez que tomada as precauções de seguranças;

X - por manifestações em festividades religiosas, comemorações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelo Município.

XI - por vozes ou aparelhos usados em eventos e manifestações culturais, realizados pela Prefeitura Municipal ou por instituição por ela autorizada;

XII - por vozes ou aparelhos produzidos naturalmente nos hospitais, berçários, centros cirúrgicos, enfermarias, laboratórios, escolas, salas de aula, pátios escolares, bibliotecas, salas de música, salas de atividades grupais, restaurantes, bares, recepções de estabelecimentos, teatros, salas de concertos, salas de cinema, salas de uso múltiplo, escritórios, igrejas, rádios, pavilhões, quadras esportivas, etc; desde que dentro dos padrões estipulados pelo CONAMA;

XIII – de alto falantes em via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, Sergipe;

XIV – de explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no período das 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas), e;

XV – de máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, seja ela pública ou privada, no período das 08:00 (oito horas) às 18:00 (dezoito horas).

Art. 7º - A exploração de atividades de publicidade e/ou divulgação em logradouros públicos, com o uso de veículos de locomoção de qualquer espécie, só poderá ser feita no horário das 08:00 (oito horas) às 18:00 (dezoito horas), e desde que na posse dos instrumentos jurídicos necessários, quais sejam alvará de funcionamento e/ou licença de publicidade.

§1º - Não será permitida a propaganda sonora, de que trata o caput deste artigo, nas Praças Fausto Cardoso, João Pessoa e General João Pereira, no Largo Santo Antônio, nas Avenidas Ivo de Carvalho e Dr. Luiz Magalhães, nas proximidades de escolas e colégios, hospitais e postos de saúde, da Maternidade São José, dentre outros logradouros a serem definidos por decreto do executivo.

§2º - Fica proibido o uso de alto-falantes fixos ou móveis no Mercado Municipal e em suas proximidades, nos dias de feira livre.

§3º - Por ocasião dos eventos oficiais, não será permitido, em todo o percurso, qualquer tipo de sonorização instalada ou mantida por terceiros.

§4º - O alvará ou a licença de que trata o caput deste artigo trará a hora e local da realização do evento e, no caso de omissão quanto ao primeiro, será considerado o período das 08:00 (oito horas) às 18:00 (dezoito horas).

§5º - Caberá ao Poder Executivo, em consonância com o disposto no Código de Obras e Posturas, proceder ao recolhimento das taxas devidas quando da emissão de alvará ou de licença, devendo ser regulamentado por meio de decreto os casos omissos nesta lei.

Art. 8º - Os sons provenientes de locais construídos ou adaptados para exploração profissional, comercial ou industrial e/ou que se utilizem de instrumentos musicais, produtores e/ou amplificadores de som ou ruído, máquinas industriais, ou qualquer equipamento que cause incômodo à vizinhança, deverão respeitar os níveis máximos de intensidades tolerados pelo artigo 3º desta Lei e o que abaixo se segue:

I - a concessão de alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos ou das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ficará condicionada à instalação dos meios adequados de isolamento acústico ou de soluções alternativas e à apresentação de um projeto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a sua aprovação.

II - no caso de estabelecimentos já instalados, o Município de Itabaiana, uma vez concluindo que sua localização não causa perturbação excessiva e constante ao sossego públicos, deverá conceder àqueles o alvará de localização e funcionamento;

III – a depender da localização do estabelecimento ou da natureza da atividade desenvolvida, poderá o Município de Itabaiana conceder o alvará com a ressalva de que o seu funcionamento deverá obedecer horário especial a vim especificado no enunciado instrumento jurídico.

§1º - Os estabelecimentos que estiverem em desconformidade com o disposto neste lei e nas resoluções do CONAMA, serão notificados para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder às devidas adequações, sob pena de sofrerem as penalidades dispostas nesta lei.

§2º - Sofrerá a pena de cassação do alvará de localização e funcionamento, o estabelecimento que se mantiver inerte diante da notificação da Prefeitura Municipal de Itabaiana, Sergipe, nos moldes do parágrafo anterior, ou que não proceder à instalação dos meios adequados de isolamento acústico.

Art. 9º - Os estabelecimentos destinados às diversões públicas, em que haja difusão de som musical, somente poderão funcionar ou continuar funcionando na posse do alvará de localização e funcionamento e, quando for o caso, a licença para funcionamento em horário especial, quando será utilizado som ambiente.

Art. 10º - Quando da realização de eventos particulares em locais abertos e logradouros públicos, será proibida a utilização, pelos proprietários de bares e similares ou mesmo usuários desses locais, de qualquer tipo de sonorização que venha impedir ou perturbar a realização de evento previamente programado.

Parágrafo único: para os fins deste artigo:

I – deverão os proprietários de bares e similares ou mesmos os usuários dos locais dispostos no caput deste artigo, manter uma distância mínima de 1.000 (um mil) metros entre os seus equipamentos e o local da realização do evento.

II – poderão os proprietários de bares e similares ou mesmos os usuários dos locais dispostos no caput deste artigo, expor faixa contendo a proibição disposta neste artigo, fato este que será considerada uma agravante ao infrator.

Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou à que diretamente se relacione com a situação supostamente causadora de poluição sonora, e à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT -, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Itabaiana, Sergipe, observado o que abaixo se segue:

I - o Município de Itabaiana, Sergipe, disponibilizará equipamentos medidores de decibéis - decibelímetro -, devidamente calibrados, para as autoridades responsáveis pelo controle, combate e redução da emissão de ruídos em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, pra o fim de apurar a suposta prática de dano ambiental;

II – após a criação da Guarda Municipal de Itabaiana, também caberá a ela controlar, combater e reduzir a emissão de ruídos em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, encaminhando as situações de suposta prática de dano ambiental aos órgãos administrativos responsáveis por sua punição.

Parágrafo único - A aferição da ocorrência ou não de poluição sonora, com a perturbação do sossego individual e coletivo, poderá ser feita:

I - por profissional capacitado a utilizar o decibelímetro, seguida da lavratura do termo de autuação, com a devida assinatura deste e da autoridade que o esteja acompanhando na medição, e;

II - por fiscal ou guarda municipal de Itabaiana, por policial civil, militar ou federal ou por qualquer outra autoridade que a Lei determinar, mediante simples constatação, seguida da lavratura do termo de autuação, assinado por, no mínimo, duas testemunhas visuais do fato.

Art. 12º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do auxílio de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Parágrafo único - Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo, a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 13º - Além da obrigação de cessar a poluição sonora, estarão os infratores desta lei sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, independentemente de multa;

II – multa, nos termos desta Lei;

III - apreensão do equipamento, quando for o caso;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença, quando for o caso.

Art. 14º - Aplica-se pena de advertência nos casos em que imissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% (dez por cento) desse valor, independentemente de multa.

Art. 15º - A multa terá natureza ambiental e, em caso de infração leve ou média, será aplicada quando o infrator, já advertido, não sanar a irregularidade ou, no caso da infração ser grave ou gravíssima, imediatamente, independente da imposição de advertência.

Art. 16º - A multa pode ser classificada como leve, média ou grave, devendo ser considerado, para tanto, o número de pessoas afetadas ou potencialmente afetadas com a poluição sonora, o horário da infração e a qualidade do equipamento, quando se tratar de ruído emitido por aparelhos de som.

§1º - Quanto ao numero de pessoas afetadas ou potencialmente afetadas com a poluição sonora, a multa será:

I – Leve: quando atingir um grupo restrito de pessoas ou de uma a quatro casas - de 1 (um) a 2(dois) salários mínimos;

II – Média: quando atingir um número razoável de pessoas ou de cinco a dez casas – de 2 (dois) a 3 (três) salários mínimos;

III – Grave: quando atingir um número elevado de pessoas; mais de 10 casas; pessoas em estado de vulnerabilidade (crianças, idosos, enfermos); quando comprovado que a diminuição do som fora solicitada pelo incomodado e não atendida pelo infrator ou na hipótese de reincidência desta ou de qualquer uma das situações contidas nos incisos anteriores – acima de 3 (três) salários mínimos.

§2º - Quanto ao horário, a multa pode ser:

I – Leve – quando praticada no período diurno - de 1 (um) a 2(dois) salários mínimos;

II – Média – quando praticada no período vespertino - de 2 (dois) a 3 (três) salários mínimos;

III – Grave – quando praticada no período noturno - acima de 3 (três) salários mínimos.;

§3º - Quanto à qualidade do equipamento, a multa pode ser:

I – Leve – quando se tratar de equipamento doméstico utilizado no interior ou a margem deste - de 1 (um) a 2(dois) salários mínimos;

II – Média – quando se tratar de equipamento instalado em bicicletas ou em veículos automotores - de 2 (um) a 4 (quatro) salários mínimos;

III – Grave – quando a poluição sonora for praticada em eventos realizados por particulares com o objetivo de auferir lucro ou na hipótese de reincidência desta ou de qualquer uma das situações contidas nos incisos anteriores – de 4 (quatro) a 20 (vinte) salários mínimos.

§4º – O valor final da multa será a média aritmética das multas aplicadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

§5º – O pagamento desta multa será realizado mediante depósito bancário em contas específicas, devendo ser destinados 33,33% à campanha de conscientização e inibição de poluição sonora ou ambiental; 33,33% para compra e manutenção de equipamentos no combate à poluição sonora ou ambiental; e 33,33% ao Município como receita.

§6ª – O Município poderá se utilizar dos meios legais e judiciais para garantir o pagamento da multa, inclusive adjudicar o bem apreendido; tendo, para isso, preferência.

§7ª – Só haverá liberação do bem apreendido pelo Município após o pagamento da multa devida.

Art. 17º - O equipamento de som que der causa à transgressão desta Lei, sofrerá a pena de apreensão, sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais que ao caso couberem, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Os objetos mencionados acima ficarão primeiramente apreendidos junto órgão fiscalizador ou àquele por ele indicado, sendo posteriormente destinado ao órgão competente das esferas civis ou criminais.

Art. 18º - Sofrerá a pena de cassação do alvará de localização e funcionamento, o estabelecimento que se mantiver inerte diante da notificação da Prefeitura Municipal de Itabaiana, Sergipe, ou que não proceder à instalação dos meios adequados de isolamento acústico, nos moldes do art. 8º, §2ª desta lei.

Art. 19º - Do auto de infração caberá apresentação de recurso administrativo pelo infrator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua notificação, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou à que diretamente se relacione com a situação supostamente causadora de poluição sonora, à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT – ou à qualquer outra autoridade que tenha sido responsável pela medição e assinatura do auto de infração, que decidirá motivadamente no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20º - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado ou telefonema, mediante apresentação de dados que permitam sua identidade, informar ao órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.

I - Recebida a informação, o órgão responsável pela política de meio ambiente deverá tomar providências necessárias para sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

II - O Município criará e manterá um canal telefônico para denúncia, celebrando convênios com os órgãos Estaduais e Federais para efetivar o cumprimento desta Lei.

Art. 21º - A Prefeitura fará constar da regulamentação desta Lei:

I - Normas fiscalizadoras para o seu perfeito cumprimento;

II - As zonas do município sujeitas às diversas variações quanto aos níveis máximos de sons e ruídos permitidos;

III - Prazos para os estabelecimentos já existentes se adaptarem às condições de local de sua instalação de modo a não constituírem, perigo, dano ou incômodo à vizinhança com respeito ao bem-estar, sossego e saúde pública;

IV - Disposições e caracterizações dos recursos que, porventura, se originem da aplicação desta Lei, assim como o processo de julgamento dos mesmos;

V - Condições de projetos acústicos que, porventura, sejam solicitados para adaptação de estabelecimento que venham a infringir as exigências oriundas desta Lei;

VI - Condições de projetos acústicos que, porventura, sejam solicitados para adaptação de estabelecimentos que venham a infringir as exigências oriundas desta Lei.

Art. 22º - Os dispositivos desta Lei serão aplicados para todos os estabelecimentos comerciais, a exemplos de lojas, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de diversões, parques de diversões, salões de festas, entre tantos outros, localizados a área urbana, na área rural e nos povoados; sejam os equipamentos fixos ou móveis, feitos através de veículos automotores ou não.

Art. 23º – Poderá a Prefeitura Municipal de Itabaiana firmar convênios com empresas privadas e órgãos públicos, para a efetividade desta Lei.

Art. 24º - O Prefeito Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 26º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 983 de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

06.Mar.2015 , atualizado em 06.Mar.2015
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