Homologa decreto municipal desapropriação do “Cemitério do Povoado das Flechas” e autoriza a permuta de imóveis institucionais e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica homologa o decreto municipal 66/2014 de 23 de Julho de 2014; declarando de utilidade pública, para fins de DESAPROPRIAÇÃO de seu domínio, com base no art. 5º, alínea “m” do Decreto Federal n° 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 6.602, 07 de dezembro de 1978, 01 (um) terreno baldio, medindo 2.000,00 metros quadrados, confrontando-se ao norte com o Cemitério Municipal do Povoado Flecha, medindo 40,00 metros de comprimento, ao sul com terreno do proprietário Aelson de Jesus Menezes, medindo 40, 00 metros de cumprimento, ao leste com estrada vicinal que liga o povoado Flechas ao povoado Batistão, medindo 50,00 metros de largura de frente, ao oeste com fundo, Município de Itabaiana, Estado de Sergipe, cuja área será utilizada para ampliação do Cemitério das Flechas.
Parágrafo 1° - O imóvel desapropriado pertence ao Sr. Aelson de Jesus Menezes; imóvel este sem quaisquer ônus legais, conforme certidão de inteiro teor e negativa de ônus e decreto municipal que compõe a presente Lei.
Parágrafo 2º - O imóvel desapropriado é terreno baldio, possuindo legítimo possuidor, conforme certidão em anexo, dentre outros que compõe a presente Lei.
Art. 2° - Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento, conforme Laudo de avaliação, nos termos da plante e memorial descritivos que compõe a presente Lei.
Parágrafo 1º - Fica autorizado o pagamento conforme Laudo de Avaliação, para fins de indenização integral e permuta.
Art. 3° - A aérea desapropriada, declarada de utilidade pública, será utilizada pelo Município de Itabaiana para ampliação do Cemitério Flechas.
Art. 4° - As despesas para a realização de obras de ampliação correrão por conta de dotação orçamentária e recursos próprios deste Município.
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 10 de novembro de 2014
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito Municipal
ANDRÉA CAROLINA ALMEIDA MACHADO
Procuradora Geral
Mapa do Site
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Praça Fausto Cardoso, 12
CEP: 49500-223
ouvidoria@itabaiana.se.gov.br
(79) 3431-9701
Segunda a sexta, das 07:00 às 13:00