Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Art. 89 São atribuições da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo:
I. elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico nos setores secundário, terciário e quaternário e de geração de emprego e renda;
II. coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços;
III. efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das potencialidades econômicas locais nos setores de sua competência;
IV. articular-se com outros órgãos da Administração Municipal, incentivando a implantação de novos empreendimentos econômicos nos setores industrial, comercial e de serviços;
V. estimular e fomentar as atividades econômicas, através de exposições, feiras, congressos e cursos de qualidade;
VI. fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para investimentos;
VII.
VIII. promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e em feiras e exposições;
IX. articular suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;
X. desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e operacionais a implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
XI. atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;
XII. promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
XIII. controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta aplicação;
XIV. elaborar e apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório anual de atividades;
XV. elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XVI. expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XVII. outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo único. Também são atribuições da Secretaria de Indústria, do Comércio e do Turismo:
I. promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
II. fomentar a utilização das potencialidades turísticas do Município, através de iniciativas e de investimentos de empreendedores particulares;
III. adotar medidas visando à inclusão do Município em roteiro turístico do Estado, promovendo ou incentivando a realização de eventos turísticos.
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