Secretaria de Obras, Urbanismo, Infraestrutura e dos Serviços Públicos
(art. 85 da LC nº 09/2009).
I - elaborar e propor, em articulação com as Secretarias do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável e da Fazenda, a política referente à execução de obras e prestação de serviços públicos municipais;
II - elaborar e propor a política de saneamento urbano e rural do Município;
III - elaborar e propor uma política de destinação final do lixo urbano;
IV - programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
V - elaborar projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
VI - fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas;
VII - promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais;
VIII - executar as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros públicos;
IX - construir as vias e logradouros públicos;
X - executar os serviços de manutenção de praças e jardins e de iluminação pública;
XI - planejar e supervisionar a administração de cemitérios municipais;
XII - fiscalizar a aplicação do Código Obras e Posturas;
XIII - fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
XIV - conservar e ampliar o sistema de saneamento básico;
XV - coletar, destinar e reciclar lixo;
XVI - manter os serviços de iluminação pública;
XVII - abastecer, conservar, controlar e manter os veículos e máquinas rodoviárias;
XVIII - construir e conservar capelas mortuárias e cemitérios municipais;
XIX - manter, em articulação com a Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou concluídas;
XX - realizar serviços de infra-estrutura e urbanismo de eventos promocionais do Município (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013).
XXI - expedir certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXII - estabelecer e impor penalidade por infração a leis e regulamentos;
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
XXIV - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área obras e serviços públicos;
XXV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades
XXVI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município
XXVII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXIX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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