Secretaria de Comunicação Social
(art. 33 da LC nº 09/2009).
I - definir e implementar a política de comunicação social da Administração Municipal, visando à publicidade e à transparência das ações e atos do Poder Executivo;
II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos sob controle do Município;
III - promover pesquisas de opinião;
IV - fomentar e apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município;
V - elaborar e providenciar a veiculação de campanhas institucionais, promocionais ou de divulgação de atos relativos ao Poder Executivo;
VI - gerir a cobertura jornalística das ações do Executivo Municipal;
VII - coordenar o relacionamento do Poder Executivo com todos os veículos de comunicação;
VIII - preparar e apresentar os eventos de responsabilidade do Poder Executivo;
IX - elaborar releases jornalísticos diários, tendo como base as ações do Poder Executivo e/ou fatos ocorridos no Município, enviando-os aos diversos veículos de comunicação;
X - organizar, em forma de clipping, as informações sobre o Poder Executivo ou de seu interesse, que tenham sido divulgadas por veículos de comunicação, especialmente jornais e rádios;
XI - acompanhar e responder, quando for o caso, as notícias e informações que dizem respeito à administração municipal divulgadas pelos veículos;
XII - coordenar a produção de todo o material gráfico e audiovisual dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XIII - gerir o Portal da Prefeitura Municipal na Internet;
XIV - elaborar reportagens escritas e fotográficas;
XV - criar logomarcas para a Prefeitura Municipal;
XVI - manter acervo fotográfico e hemeroteca;
XVII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XVIII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XIX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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