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Prefeitura Municipal de Itabaiana

LEI Nº 1.741 - Coleta Seleitiva Consorcio

Categoria: Lei

Número:

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015

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LEI Nº 1.741

20 DE FEVEREIRO DE 2014

“Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com inclusão Social e Econômica dos Catadores de Material Reciclável e o Sistema de Logística Reversa e seu Conselho Gestor e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SERGIPE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal;

Considerando: A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n 12.305/2010), que objetiva entre outros, a gestão integrada de Resíduos e dá prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para integração dos Catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Considerando: O Decreto Federal no. 7.405/2010, que institui o Programa Pró – Catador redimensiona o Comitê Interministerial para inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, estabelecendo ainda entre outras atribuições, a adesão de entes Públicos Federados Consorciados ao aludido Programa;

Considerando: Portanto, a Lei que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos lança uma visão moderna na luta contra um dos maiores problemas do planeta: o lixo urbano. Tendo como principio a responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e população, a nova legislação impulsiona o retorno dos produtos ás indústrias após o consumo e obriga o poder público a realizar planos para o gerenciamento dos resíduos sólidos. Entre as novidades, a aludida Lei consagra o viés da reciclagem, com participação formal dos catadores organizados em cooperativas;

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores em conformidade com a Inclusão dos Catadores de Matérias Recicláveis e a implementação do Sistema de Logística reversa instituídos nos termos do Decreto Lei Federal nº. 7.404, de dezembro de 2010, nos municípios: Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Cumbe, Divina Pastora, Frei Paulo, Itabaiana, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Pedra Mole, Pinhão, Riachuelo, Ribeirópolis, Santa Rosa de Lima, São Domingo, São Miguel do Aleixo, Siriri, membros do Consorcio Agreste CentralSergipano.

Art. 2º. Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró-Catador instituído pelo Decreto Federal nº. 7.405, de 23 de dezembro de 2010, em apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores, de matérias recicláveis, à medida das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias, em conformidade nos requisitos estabelecidos pelo Consórcio Público do Agreste Central Sergipano.

Art. 3º. Fica instituído Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores, tendo por objetivo a inserção social e econômica e de valor social e de geração de trabalho e renda e promotor de cidadania dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias, do Consórcio Público do Agreste Central Sergipano.

I. O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores e o Consórcio Público do Agreste Central passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município.

II. Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

III. Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas, declaradas de utilidade pública na forma da Lei nº. 11.445, Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico, no seu artigo 57, podendo o Poder Executivo formalizar a contratação de associações ou cooperativas de catadores para o serviço de coleta seletiva como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização dos materiais coletado, assim credenciado pelo Consórcio Público do Agreste Central, e Conselho Gestor instituído por esta Lei.

Art. 4º. As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadoras do Sistema de Limpeza Urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como campanhas de educação ambiental, mediante permissão total ou parcial da atividade por intermédio do consórcio público do Agreste Central.

I. Não serão permitidos outros sistemas de triagem de materiais recicláveis e reaproveitáveis provenientes da coleta de lixo comum, ficando restrita à triagem dos materiais oriundos do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica de Catadores.

II. Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reaproveitáveis para geração de energia, somente os rejeitos hospitalares, desde que regulamentado por lei, com suas Licenças autorizativas por órgãos ambientais legitimados da esfera Federal, Estadual e Municipal.

Art. 5º. Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, realizados pelas cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores serão remunerados pelos serviços, conforme estabelece as leis 11.445 e 12.305/2010.

I. O contrato entre as partes, ou seja, (Cooperativa x município) deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviço de coleta seletiva, disponibilização e manutenção de caminhões e equipamentos necessários à execução do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão de Catadores.

II. Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às cooperativas e associações conveniadas pelo Programa de Coleta Seletiva com Inclusão social e Econômica dos Catadores, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente.

III. As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores poderão usar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços.

IV. Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal, através do Consórcio, deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.

Art. 6º. As Cooperativas e Associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores em conformidade nos termos da Lei Federal nº. 7.404, de dezembro de 2010, no atendimento do artigo 58, e Poder Público pelo programa A3P (Agenda da Administração Pública Ambiental), garantida a supervisão do Consórcio Público do Agreste Centra – CPAC.

Art.7º. As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos catadores em conjunto com o setor empresarial poderão desenvolver ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa da coleta de embalagens pós-consumo para reaproveitamento em seu ciclo produtivo, garantida a supervisão pelo Conselho Gestor, e o Consórcio, tudo em conformidade com o acordo setorial.

Art.8º. As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores poderão coletar materiais do sistema de logística reversos regulamentados e expedidos pelo Poder Público, em conformidade nos termos da Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010, e regulamentada pelo Decreto Federal nº. 7.404, de dezembro de 2010, o artigo 13, garantida a supervisão do Conselho Gestor, e do consórcio público.

Art.9º. A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas ou em redes de cooperativas, normatizados pelo Consorcio do Agreste Central.

Parágrafo Único. O plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo Conselho Gestor do Programa, o Consorcio com Inclusão Social e Econômica dos Catadores Criados por esta Lei.

Art.10º. O Consórcio Público do Agreste Central, evidenciará de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, têm como objetivos básicos a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização do Programa, com sua diretrizes da Politica Nacional de Resíduos Sólidos e suas regulamentações.

Art.11º. O Consorcio Público do Agreste central tem ainda como finalidade precípua de fiscaliza e apoiar a estruturação e implementação, para fins das ações do programa de coleta seletiva com inclusão de catadores, poderão firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria e ajustes ou outros instrumentos de colaboração das ações do Programa Pró-Catador dos órgãos ou entidades da administração pública Federal.

§ 1º. Compete ao Consorcio Público do Agreste Central Sergipano:

I – Coordenar os serviços do Programa.

II – Credenciar as cooperativas e associações, que integram os serviços do Programa.

III – Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação, respeitando as divisões já existentes.

IV- Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

V- aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva, referido nos parágrafos único do artigo 5º desta Lei.

VI- fiscalizador a utilização dos recursos repassados, na forma do artigo 5º. E seus parágrafos.

VII- definir a integração da Cooperativa na prestação de serviço na coleta de materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores.

VIII- definir a integração da Cooperativa na prestação de Serviço no Sistema de Logística Reversa nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

IX- fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa no Município.

X- realizar programas e ações de capacitação técnica voltada à sua implementação e operacionalização.

XI- supervisionar a operação dos serviços do Programa.

XII- dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa.

XIII- aprovar seu regime interno.

§ 2º. O conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal Secretarias Meio Ambiente e Assistência Social;

II- 2 (dois) representantes do Consórcio Público do Agreste Central Sergipano;

III- 2 (dois) representantes das Universidades, sendo públicas ou privadas;

IV- 1(um) representante do Comercio e Fabricantes produtivos

V- 2 (dois) representantes das Cooperativas ou Associações de Catadores de Recicláveis, eleitos entre seus membros.

VI- 2 (dois) representantes da CDL/SEBRAE.

§ 3º. O Mandato dos Membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor referidos nos incisos I e II do § 2º, serão indicados pela Prefeitura e os Membros referidos nos incisos III, IV e V do § 2º, serão indicados pelos membros das cooperativas e associações de catadores.

Art. 12. Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Itabaiana/SE, 20 de fevereiro de 2014.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

PREFEITO

LUCAS CARDINALI PACHECO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXOS

O Que é Coleta Seletiva de Lixo

Coleta Seletiva de Lixo é um é um processo educacional, social e ambientalista que se baseia no recolhimento de materiais potencialmente recicláveis (papéis, plásticos, vidros, metais)previamente separados na origem.

Esses materiais, após seu beneficiamento - enfardamento e acúmulo para comercialização, são vendidos às indústrias recicladoras, que os transformam em novos materiais.


A reciclagem é parte do processo de reaproveitamento do lixo, protegendo o meio ambiente e a saúde da população.

Para que haja uma otimização da reciclagem, é necessário trabalhar a comunidade com a Coleta Seletiva de Lixo.

O sistema deve ser implantado em bairros, escolas, escritórios, postos de combustíveis, centros comerciais e outros locais que facilitem a coleta de materiais recicláveis.

Um programa de Coleta Seletiva de Lixo é parte de um sistema amplo de gestão integrada do lixo sólido que contemple também a coleta regular e disposição final adequada dos resíduos inaptos para reciclagem (materiais tóxicos). A Coleta Seletiva de Lixo não é uma atividade lucrativa do ponto de vista de retorno financeiro imediato.

No entanto, é fundamental considerar os ganhos ambientais e sociais, que são bastante expressivos.

A Coleta Seletiva de Lixo é parte integrante e fundamental de um projeto de reciclagem e, quando bem gerenciada, contribuirá decisivamente para aumentar a eficácia na reciclagem.

FONTE: http://www.grupoescolar.com/pesquisa/o-que-e-coleta-seletiva-de-lixo.html

03.Mar.2015 , atualizado em 03.Mar.2015
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