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Prefeitura Municipal de Itabaiana

LEI COMPLEMENTAR Nº 42 - Cria e Institui a Empresa Municipal de Obras e Urbanismo de Itabaiana (EMURBI), no âmbito do Município de Itabaiana – Sergipe e da outras providencias

Categoria: Lei

Número:

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2014

De 29 de abril de 2014.

“Cria e Institui a Empresa Municipal de Obras e Urbanismo de Itabaiana (EMURBI), no âmbito do Município de Itabaiana – Sergipe e da outras providencias.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itabaiana/SE, a Empresa Pública sob denominação da EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ITABAIANA, que adotará a sigla EMURBI e terá as finalidades de:

I - implantar e executar planos urbanísticos;

II - Implantar e realizar serviços de caráter econômico, inclusive fora do âmbito do Município de Itabaiana/SE;

III - produzir e comercializar artigos manufaturados;

IV - executar programas de obras da Administração Municipal, inclusive programas habitacionais, conforme orientação, programação e autorização do Poder Executivo;

V- incumbir-se da execução direta ou indireta de obras de urbanização e serviços de caráter rentável, ou autofinanciáveis, planejados por si ou por órgãos ou outras entidades da Administração Pública Municipal, constantes no Plano de Aplicação;

VI – promover e executar estudos e projetos de urbanização e de serviços públicos visando atender aos objetivos da empresa;

VII – realizar operações de crédito vinculados à execução dos projetos de urbanização e serviços que lhe estejam afetos;

VIII – proceder ao remanejamento urbano de áreas deterioradas após desapropriadas pelo Município, negociando-as na forma prevista em Lei;

IX – realizar, em articulação, se for o caso, com órgãos ou outras entidades da Administração Pública Municipal, desapropriação de imóveis por necessidade pública e/ou interesse social, por meios amigáveis ou judiciais, na forma da Lei;

X – efetivar o remanejamento urbano das áreas de propriedade particular deterioradas, com prévio consentimento de seus proprietários, ressarcindo-se das despesas efetuadas, inclusive remuneração pelos serviços prestados;

XI – celebrar, sempre que consulte os interesses da Empresa, convênios ou contratos com entidades concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras de infraestrutura em áreas a serem urbanizadas;

XII – promover convênios com órgãos ou outras entidades públicas dos diversos níveis ou esferas da Administração Pública que contribuam ou possam contribuir, direta ou indiretamente, para o estudo, financiamento e realização de obras de urbanização;

XIII - promover a elaboração de projetos para obtenção de financiamentos internacionais destinados a Planos Urbanísticos, submetendo-se à apreciação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e da Secretaria Municipal do Planejamento, respeitada a legislação em vigor;

XIV – realizar estudos, pesquisas e levantamentos socioeconômicos e urbanísticos, dimensionando e qualificando a oferta e a demanda habitacional na produção de moradias, urbanização de favelas, lotes urbanizados, melhorias habitacionais no Estado de Sergipe, e especificamente no Município de Itabaiana, com referência às populações de baixa renda, e elaborar o planejamento setorial visando à implantação do plano nacional de habitação e/ou da política nacional de habitação de interesse social;

XV – elaborar projetos, produzir e comercializar unidades habitacionais, lotes urbanizados, equipamentos comunitários e outros de interesse social, obedecidos os critérios e normas estabelecidas de Planejamento Setorial do Município, legislação federal, e/ou metas específicas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e do plano nacional de habitação e/ou da política nacional de habitação de interesse social;

XVI – elaborar, apoiar e executar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, programas e projetos de desenvolvimento comunitário, destinado às população dos conjuntos ou núcleos habitacionais construídos ou urbanizados pela Empresa;

XVII – elaborar e executar programas, projetos e reformas de obras públicas do Município de Itabaiana/SE, destinados ao desenvolvimento e bem-estar social da população, inclusive as obras concernentes à conservação do acervo histórico municipal;

XVIII – adquirir, urbanizar e comercializar áreas destinadas á população de baixa renda, bem como empreendimentos prontos, objetivando garantir o atendimento imediato e futuro da demanda habitacional e contribuir para coibir a especulação imobiliária;

XIX – executar medidas visando a erradicação e/ou urbanização de aglomerados de sub-habitação ou impedir a sua formação;

XX – atuar no âmbito do Município de Itabaiana, como agente promotor e financeiro do sistema financeiro de habitação popular e do plano nacional de habitação, procurando cumprir todos os planos e programas traçados pelo sistema e buscando conciliá-los com o planejamento setorial e global do Município, atuando, inclusive, como agente especial e para operações complementares, bem como, supletivamente, nas áreas de promoção, sendo oferecidas pela iniciativa privada;

XXI – propor ou realizar a captação de recurso junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para consecução das competências da Empresa, administrando e operacionalizando esses recursos de maneira eficiente sob os aspectos social e econômico-financeiramente, e de forma adequada aos fins, metas e objetivos;

XXII – celebrar convênios ou contratos com entidades de direito público ou particulares interessadas na solução de problemas habitacionais, de uma maneira geral, e ainda, de seus empregados ou beneficiários, inclusive relativos à incorporação, construção, comercialização e administração de imóveis, podendo atuar na fundação e desenvolvimento de cooperativas ou outras formas associativas em programas habitacionais, bem como em processos de esforço próprio e ajuda mútua;

XXIII – promover e executar estudos e pesquisas visando sensibilizar e incentivar entidades públicas e a iniciativa privada de modo a participarem dos programas habitacionais de interesse social, colocando à disposição da EMURBI todos os recursos necessários à operacionalização desses programas;

XXIV – aplicar sanções pecuniárias aos infratores que resistirem ou desobedecerem às determinações emanadas da Empresa, referentes às atividades danosas nas vias públicas da Cidade de Itabaiana/SE;

XXV – desempenhar outras ações ou atividades correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade.

§1º – Na execução de suas ações a EMURBI deve atuar, preferencialmente, por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.

§2º - Como entidade executora de obras públicas do Município, mediante utilização de recursos públicos, a EMURBI fica sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, devendo assegurar amplo acesso às suas dependências e instalações, bem como facilitar o exame de livros e documentos de qualquer natureza, nos termos da legislação pertinente.

§3º – A EMURBI, como Agente Promotor e Financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH submete-se à fiscalização da Caixa Econômica Federal – CAIXA, cabendo assegurar à pessoa ou entidade credenciada por essa instituição financeira para essa fiscalização, amplo acesso às suas dependências e instalações, bem como facilitar-lhes o exame de livros e documentos de qualquer natureza, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º - A EMURBI, empresa pública integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (ou a que a substituir) para fins de supervisão e de controle administrativos, nos termos da legislação aplicável, e terá como sede e foro na Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe.

Art. 3º - A EMURBI é declarada de utilidade pública, gozando ainda dos benefícios de desapropriação por necessidade pública e/ou interesse social e seus bens, serviços, atos e contratos gozarão de isenções de impostos e taxas cobradas no âmbito do Município.

Art. 4º - A EMURBI exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e executará seus serviços na forma de administração direta ou indireta.

I - O Município poderá ceder em caráter temporário servidores públicos para exercerem suas atividades junto a EMURBI, com ônus para o Município.

II - O Prefeito do Município pode designar servidor ou empregado público para responder pelos empregos de confiança de membros da Diretoria Executiva da EMURBI, até a nomeação dos respectivos titulares.

Art. 5º - Fica atribuída à EMURBI o Poder de Polícia Administrativa para fiscalizar, embargar, aplicar sanções pecuniárias e interditar quaisquer ações físicas executadas por pessoa física ou jurídica estranha ao Poder Público Municipal na malha viária da cidade de Itabaiana visando coibir as atividades danosas às vias públicas.

I – A resistência da pessoa física ou jurídica às ordens e determinações emanadas pela EMURBI ensejarão o emprego da forma pública municipal e aplicação de sanções aos infratores.

II – O Poder Executivo regulamentará o presente artigo por Lei específica ou decreto.

Art. 6º - O Município de Itabaiana garantirá para a EMURBI as seguintes operações:

I – Cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da EMURBI;

II – Responder solidariamente pela dívida da EMURBI perante o Agente Operador do FGTS, na forma da Lei;

III - Apontar recursos para despesas de custeio quanto as receitas operacionais da EMURBI se mostrarem insuficientes.

Art. 7º - A Diretoria Executiva da EMURBI é composta por 07 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito do Município, ocupantes dos respectivos empregos de confiança de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Obras Públicas, Diretor de Urbanização, Diretor de Habitação e Diretor de Operações, com requisitos, exigências e funções definidas no Regulamento Administrativo, e remuneração regularmente estabelecida.

§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria Executiva ocorre mediante assinatura dos correspondentes termos de posse, perante o Prefeito do Município e/ou o Conselho Administrativo.

§ 2º - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva deve ser fixada pelo Conselho Administrativo, não podendo exceder, no caso do dirigente máximo da entidade, à remuneração legalmente estabelecida para o cargo de Secretário Municipal.

§ 3º - A Resolução do Conselho Administrativo da EMURBI que estabelecer a remuneração dos membros da respectiva Diretoria Executiva deve ser submetida à homologação do Prefeito do Município.

§ 4º - Aos membros da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da EMURBI;

§ 5º - Os membros da Diretoria serão designados por decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º - A EMURBI terá um Conselho Administrativo comporto na forma de seu Estatuto, assegurada a participação de representantes de seus empregados e da comunidade, na forma abaixo indicada:

I – Vice-Prefeito do Município;

II – Secretário Municipal da Infraestrutura;

III – Secretário Municipal da Fazenda;

IV – Secretário Municipal do Planejamento e Orçamento;

V- Advogado;

V – Chefe de Gabinete do Prefeito do Município;

VI – Presidente da EMURBI;

VII – 01 (um) membro, na condição de representante dos empregados da Empresa, escolhido em processo de eleição organizado pela EMURBI;

VIII – 01 (um) membro de livre escolha do Prefeito do Município como representante da comunidade.

§ 1º - O Conselho Administrativo é presidido pelo Vice-Prefeito(a) do Município, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.

§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo referidos nos incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, assim como os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - Os membros do Conselho Administrativo, aos quais deve ser atribuído o tratamento de Conselheiro, devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos VII e VIII, do “caput” deste artigo.

§ 4º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII e VIII do “caput” deste artigo, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - Em caso de vacância, o substituto deve ser nomeado para completar o mandato do substituído.

§ 6º - A investidura dos membros do Conselho Administrativo ocorre mediante assinatura dos correspondentes termos de posse, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à nomeação.

§ 7º - Caso não haja assinatura do correspondente termo de posse no prazo referido no § 6º deste artigo, a nomeação do Conselheiro deve ser tornada sem efeito, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho Administrativo.

§ 8º - O Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas deve ser exonerado, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho Administrativo.

§ 9º - Ao Presidente do Conselho Administrativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

§ 10º - O Conselho Administrativo é secretariado por um empregado da EMURBI, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

§ 11º - Os membros do Conselho Administrativo fazem jus à retribuição pecuniária ou gratificação pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 12º - O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, podendo, diante da necessidade da Empresa, reunir-se, a qualquer tempo, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente;

§ 13º - As reuniões do Conselho Administrativo somente podem ser abertas com a presença da maioria absoluta de seus membros;

§ 14º - As deliberações do Conselho Administrativo somente podem ser adotadas por maioria de votos dos membros presentes, observado o disposto no § 13º deste artigo, devendo ser registradas em ata;

§ 15º - As normas de funcionamento do Conselho Administrativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno;

§16ª - Ao Conselho Administrativo, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização estabelecidas no Estatuto da EMURBI e suas normas gerais de funcionamento fixadas no respectivo Regimento Interno.

Art. 9º - A EMURBI terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, assegurada a participação de representantes de seus empregados, da comunidade e da Secretaria Municipal de Fazenda:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – 01 (um) membro, na condição de representante dos empregados da Empresa, escolhido em processo de eleição organizado pela EMURBI;

III – 01 (um) membro de livre escolha do Prefeito do Município como representante da comunidade;

§ 1º - O Conselho Fiscal é presidido pelo representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, assim como os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal, aos quais deve ser atribuído o tratamento de Conselheiro, devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - Em caso de vacância, o substituto deve ser nomeado para completar o mandato do substituído.

§ 6º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal ocorre mediante assinatura dos correspondentes termos de posse, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à nomeação.

§ 7º - Caso não haja assinatura do correspondente termo de posse no prazo referido no § 6º deste artigo, a nomeação do Conselheiro deve ser tornada sem efeito, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho Fiscal.

§ 8º - O Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas deve ser exonerado, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho Fiscal.

§ 9º - O Conselho Fiscal é secretariado por um empregado da EMURBI, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente da Empresa, designado para exercer a função de Secretário.

§ 10º - Os membros do Conselho Fiscal fazem jus à retribuição pecuniária ou gratificação pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 11º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, podendo, diante da necessidade da Empresa, reunir-se, a qualquer tempo, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 12º - As reuniões do Conselho Fiscal somente podem ser abertas com a presença da totalidade de seus membros.

§ 13º - As deliberações do Conselho Fiscal somente podem ser adotadas por maioria de votos de seus membros, devendo ser registradas em ata.

§ 14º - As normas de funcionamento do Conselho Fiscal e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu regimento Interno.

§ 15º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Executivo Municipal.

Art. 10º – A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Conselho Administrativo, não podendo exceder, no caso do dirigente máximo da entidade, à remuneração legalmente estabelecida para o cargo de Secretário Municipal.

I - A resolução do Conselho Administrativo da EMURBI que estabelecer a remuneração dos membros da respectiva Diretoria Executiva deverá ser submetida à homologação do Prefeito do Município por intermédio do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.

II - Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal farão jus à retribuição de pecúnia ou gratificação pelo comparecimento em reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 11º - A EMURBI terá um capital social de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), subscritos integralmente pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, podendo ser aumentado mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósito de capital feito pela mesma Prefeitura Municipal, reavaliação de ativo e incorporação de suas atividades.

I - O Poder Executivo fica autorizado transferir para a o patrimônio da EMURBI os bens móveis e imóveis disponíveis da Prefeitura que sejam considerados necessários à implantação da empresa e a realização de sua atividades;

II - O valor dos bens que forem transferidos, na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á como parcelas do capital a ser realizado;

III - O capital da EMURBI, umas vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósitos de capital feitos pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, reavaliação do ativo e incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;

IV - O aumento do capital previsto no parágrafo anterior será realizado por resolução da Diretoria, aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12º - Além do capital a que se refere o artigo anterior a EMURBI poderá dispor dos seguintes recursos:

I - Operações de crédito vinculado à execução dos projetos de urbanização;

II - Verbas orçamentárias especificamente destinadas;

III - Doações e legados;

IV - Contribuições públicas e de particulares;

V - Receitas provenientes da execução de sua finalidades;

VI - Dotações estaduais ou federais da execução de suas finalidades;

VII - Dos valores de áreas de imóveis resultantes de desapropriações, investiduras ou aforamentos;

VIII - De outros recursos de qualquer natureza.

Art. 13º - Em caso de liquidação o patrimônio da EMURBI reverterá integralmente ao patrimônio do Município de Itabaiana/SE.

Art. 14º - O Município de Itabaiana/SE garantirá as operações de crédito da EMURBI até o limite de seu capital social.

Art. 15º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no corrente exercício para as despesas preliminares de instalação da EMURBI.

Art. 16º - A EMURBI deverá providenciar a consolidação do respectivo Estatuto em decorrência das disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único – O Estatuto da EMURBI e suas alterações, após aprovação pelo respectivo Conselho Administrativo, dependem, para fins de validade e eficácia, de homologação por decreto do Prefeito do Município.

Art. 17º - As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 18º - As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itabaiana/SE, Gabinete do Prefeito.

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

LUCAS CARDINALI PACHECO

Procurador Geral do Município

14.Mar.2015 , atualizado em 14.Mar.2015
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