LEI Nº. 1.744
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a Reversão para a propriedade do Município, de parte de um terreno urbano, doado através da Lei Municipal n.º 491/1977, para a Secretaria de Ação Social e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a REVERSÃO para a propriedade do Município de parte da área de terras doada para a Secretaria de Ação Social do Estado de Sergipe, através da Lei Municipal n.º 491/1977, que “Autoriza o Poder Municipal a permutar terreno do Município com o Sr. José Alves dos Santos, e, a doa-lo à Secretaria de Justiça e Ação Social e dá outras providências.”.
Parágrafo único - Fica reconhecido o desinteresse do Estado de Sergipe pela área e sua não oposição por meio do “termo de permissão de uso de bem imóvel” celebrado entre o Município de Itabaiana e o Estado de Sergipe, passando o terreno e suas benfeitorias à propriedade do Município de Itabaiana.
Art. 2º - A área que será revertida ao patrimônio do Município totaliza 3.411,62m² e será desmembrada de uma área maior de propriedade do Estado de Sergipe, estando localizada na Rua Josué Passos, Barrio Serrano, Itabaiana/SE, constante na matrícula nº 1.610, Livro de Registro Geral nº 2-H, às folhas nº 146, Cartório do 1º Ofício de Notas Registros Imóveis da Comarca de Itabaiana/SE, tendo as seguintes confrontações:
I – Norte (frente): confronta com a Rua Josué Passos, com perímetro de 28,50 metros;
II – Leste (lado direito): confronta com a área remanescente (creche proinfância), com perímetro de 51,21 metros;
III – Sul (fundo): confronta-se com o “CSU”, com perímetro de 30,60 metros; e
IV – Oeste (lado esquerdo): confronta com a Escola Estadual Eduardo Silveira, com perímetro de 53,50 metros.
§ 1º – Da área total do terreno revertido, caberá 1.545,30m² para construção da quadra poliesportiva e 1.866,32m² para construção da creche proinfância.
§2º - A área remanescente continuará de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 4º - Compete à Procuradoria Geral do Município tomar as providências necessárias à efetivação da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 5º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 20 de fevereiro de 2014.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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