LEI Nº 1795
De 26 de setembro de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Município, a disponibilizarem urnas receptoras para recolhimento de medicamentos vencidos ou deteriorados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, nos usos de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana/SE aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Itabaiana/SE a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos vencidos, ou deteriorados.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos devem fixar placa ou cartaz em local visível com os seguintes dizeres: “DEPOSITE AQUI SEU MEDICAMENTO VENCIDO OU DETERIORADO.”
Art. 2°- Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da urna receptora juntamente com material a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública com informações específicas em destaque que se lê “resíduos de serviços de saúde.”
Art. 3°- Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos a:
I- NOTIFICAÇÃO – 10 (dez) dias para regularização;
II- MULTA – de 500 UFM (unidade fiscal do Município de Itabaiana).
Art. 4º- A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º- O Poder executivo regulamentará a presente Lei, se entender que é de reconhecimento público.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 26 de setembro de 2014.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito Municipal
LUCAS CARDINALI PACHECO
Subprocurador do Município
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