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Prefeitura Municipal de Itabaiana

EX-PREFEITO LUCIANO BISPO CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MAL USO DE DINHEIRO PÚBLICO

A Juíza de Direito Taiane Danusa Gusmão Barroso Sande condenou o ex-prefeito de Itabaiana e atual presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe, deputado Luciano Bispo (PMDB) pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 12 da


01.Fev.2017 , atualizado em 01.Fev.2017


Esse foi o resultado de uma Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Município de Itabaiana, após relatório de uma Auditoria do exercício 2012, quando foram encontradas irregularidades cometidas pelo mesmo durante a gestão do requerido.

Conforme relatório da Juíza, a conduta de Luciano Bispo trouxe aos cofres Públicos, apenas neste caso específico, um dano de R$ 39.868,83 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), além de ferir os princípios da Administração, com destaque ao da moralidade e da eficiência.  Diz a magistrada que Luciano agiu de forma injustificada, pois os atrasos nos pagamentos das faturas emitidas pela Deso, Telemar e das guias de previdência social, geraram prejuízos à administração pública.

PROCESSOS SEMELHANTES

A Juíza Taiane Danusa Gusmão Barroso Sande, em seu despacho afirma que “Em processos semelhantes como as Ações Civis publicas nº 201252101331 e 201252100240, a realidade administrativa financeira no Município de Itabaiana entre 2009 e 2012 foi caracterizada pela péssima gestão dos recursos públicos, gerando situações aflitivas e caóticas como, por exemplo, no caso dos servidores públicos municipais ‘lato sensu’. Inclusive, na ACP n. 201452000516 e na Ação Cautelar n. 201452000773, busca-se a condenação do requerido Luciano Bispo de Lima em ato de improbidade administrativa configurado no mesmo modus operandi: a partir de julho de 2010 os servidores públicos municipais sofreram com atrasos no pagamento de seus vencimentos, sofrendo, como consequência, atrasos nas parcelas de empréstimos consignados e prejuízo ao erário municipal decorrente, também, de encargos contratuais (multa, juros e correção), conforme já definitivamente fixado na Ação de Procedimento Comum tombada no Juizado Especial Federal da 6ª Seção Judiciária sob o n. 0501494-15.2013.4.05.8501.”

 

01.Fev.2017 , atualizado em 01.Fev.2017
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