Secretaria de Indústria, do Comércio e do Turismo
(art. 89 da LC nº 09/2009).
I - elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico nos setores secundário, terciário e quaternário e de geração de emprego e renda;
II - coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços;
III - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das potencialidades econômicas locais nos setores de sua competência:
IV - articular-se com outros órgãos da Administração Municipal, incentivando a implantação de novos empreendimentos econômicos nos setores industrial, comercial e de serviços;
V - estimular e fomentar as atividades econômicas, através de exposições, feiras, congressos e cursos de qualidade;
VI - promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e em feiras e exposições;
VII - articular suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços;
VIII - desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e operacionais a implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
IX - atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;
X - promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
XI - controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta aplicação;
XII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
XIII - fomentar a utilização das potencialidades turísticas do Município, através de iniciativas e de investimentos de empreendedores particulares;
XIV - adotar medidas visando à inclusão do Município em roteiro turístico do Estado, promovendo ou incentivando a realização de eventos turísticos;
XV - fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para investimentos;
XVI - controlar a participação do Município no estabelecimento dos índices de participação na receita tributária estadual;
XVII - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XVIII - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XIX - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XX - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XXI - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XXII - (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013);
XXIII - formular projetos, visando a captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de organizações nacionais e internacionais no campo esportivo;
XXIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades
XXV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município
XXVI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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