Secretaria de Cultura
Art. 79 São atribuições da Secretaria da Cultura:
I - formular e executar a política de cultura no Município;
II - promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo
ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
III - planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que
proporcionem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação
artística e cultural;
IV - manter e administrar teatros, museus, bibliotecas e outras instituições
culturais de propriedade do Município;
V - promover, organizar, patrocinar e executar eventos culturais, visando à
difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e especialmente artes visuais, cênicas,
integradas, música, literatura e áudio-visual;
VI - promover oficinas e capacitações de natureza cultural;
VII - conservar e ampliar os patrimônios cultural, artístico e histórico do
Município, por meio da preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e
artístico, e de monumentos e paisagens naturais;
VIII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e
artísticos de interesse para a população;
IX - colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
X - orientar as atividades relativas à música, promovendo a realização de
cursos e periodicamente espetáculos congêneres;
XI - instituir e manter sistema de informações relativo a planos, projetos e
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XIII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XIV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XV - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XIV - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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