Controladoria Geral
(art. 19 da LC nº 09/2009)
I - examinar as operações de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, verificando a exatidão e regularidade das contas, com vista a sanear falhas, a fim de que os processos alcancem a fase de pagamento em estado de regularidade;
II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - avaliar a adequação da LOA - Lei Orçamentária Anual ao PPA - Plano Plurianual e à LDO -Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;
V - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
VII - fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - avaliar a legalidade e eficiência dos programas de trabalho relacionados a obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
X - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
XI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
XII - contratar auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais;
XIII - prover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
XIV - aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
XV - propor ao Prefeito o bloqueio de alocação de recursos orçamentários de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quando detectadas irregularidades;
XVI - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;
XVII - acompanhar todo procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal;
XVIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
XIX - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
XX - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
XXI - acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
XXII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário;
XXIII - assessorar e capacitar as diversas áreas da Administração Municipal no que refere aos controles legais;
XXIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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