Secretaria da Fazenda
(art. 50 da LC nº 09/2009).
I - planejar, executar e avaliar a política tributária e financeira do Município;
II - assessorar os órgãos da Administração Municipal em assuntos de finanças;
III - gerir a legislação tributária e financeira do Município;
IV - inscrever, cadastrar e orientar contribuintes;
V - efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
VI - acompanhar a aplicação das receitas provenientes dos repasses recebidos da União e do Estado;
VII - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos devidos ao Município; VIII - prover inscrição na dívida ativa;
IX - Cobrar administrativa os créditos devidamente inscritos em dívida ativa;
X - emitir documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;
XI - reduzir, parcelar e aplicar penalidades em relação a créditos inscritos em dívida ativa, na forma da lei;
XII - instruir, analisar e decisão em processos administrativos relativos à isenção, repetição de indébito, prescrição, remissão total ou parcial do crédito tributário devidamente inscrito, em razão da situação econômica do sujeito passivo;
XIII - expedir certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão de dívida ativa (CDA) para posterior execução fiscal;
XIV - cancelar créditos fiscais indevidamente inscritos;
XV - guardar e movimentar valores;
XVI - coordenar a elaboração das Diretrizes Orçamentárias Anuais;
XVII - acompanhar a elaboração e execução do Plano Plurianual;
XVIII - coordenar a elaboração e a execução do Orçamento Anual;
XIX - programar os desembolsos financeiros;
XX - empenhar, liquidar e pagar despesas;
XXI - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços;
XXII - publicar os informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XXIII - prestar anualmente contas e cumprir as exigências do controle externo; XXIV - efetuar registros e controles contábeis;
XXV - analisar e controlar os custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração Municipal;
XXVI - supervisionar os investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Município
XXVII - elaborar e implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais;
XXVIII - operar os processos de licitação;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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