Secretaria de Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar
(art. 94 da LC nº 09/2009).
I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do Município;
II - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores agropecuário e de abastecimento alimentar do Município;
III - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
IV - promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da propriedade para produção agrícola e pecuária;
V - divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos produtos;
VI - estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras, congressos e incentivos;
VII - desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agropecuário e de agronegócios;
VIII - promover estudos sócio-econômicos para a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
IX - organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente a de baixo poder aquisitivo;
X - orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos agropecuários;
XI - promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores;
XII - instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não-formal e à educação para preservação do meio ambiente;
XIII - promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o melhoramento genético de animais;
XIV - preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XV - apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVI - exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa sanitária, vegetal e animal;
XVII - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo território do Município, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
XVIII - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxico e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
XIX - manter barreiras sanitárias, a fim de controlar e impedir o ingresso no território do Município de animais e vegetais contaminados por pragas, doenças ou substâncias químicas nocivas a saúde;
XX - zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando desmatamento e queimadas;
XXI - desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do solo;
XXII - orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à preservação permanente do solo;
XXIII - administrar o Horto Florestal Municipal, priorizando a produção de mudas para reflorestamento, arborização e paisagismo do Município;
XXIV - desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento dos rebanhos;
XXV - reflorestar as áreas sem potencial para a produção de alimentos e as áreas que necessitam de florestas protetoras;
XXVI - promover a mecanização agrícola planejada e orientada, mediante convênio com as cooperativas agrícolas de pequenos produtores, para o aproveitamento dos equipamentos e redução de sua ociosidade;
XXVII - estimular a criação de hortas comunitárias e a preservação das áreas verdes; XXVIII - desenvolver programas de açudagem e piscicultura;
XXIX - articular-se com a Secretaria das Obras e dos Serviços Públicos para a abertura e conservação das estradas vicinais;
XXX - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXXI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXXII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIV - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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